TJBA - 8078592-40.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:09
Baixa Definitiva
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09/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:36
Juntada de Alvará
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20/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MAICON ALMEIDA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2024 22:15
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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04/08/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8078592-40.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maicon Almeida Silva Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8078592-40.2019.8.05.0001 Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: MAICON ALMEIDA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
MAICON ALMEIDA DA SILVA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 02.12.2018, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente, em 02.07.2019, a importância de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Por Decisão (ID. 41515570/Doc. 11), fora deferida a Assistência Judiciária, ordenada a Citação da Acionada e nomeado o perito.
Contestação (ID. 46347799/Doc. 19), em 10.02.2020, arguindo, prefacialmente, as preliminares de Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 49753421/Doc. 30, datada de 24.03.2020.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 436858298/Doc. 37).
Manifestação do Autor (ID. 438847673/Doc. 43).
Manifestação da Requerida (ID. 440955590/Doc. 45). É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões no membro inferior direito e joelho direito.
Referidas lesões foram classificadas como de natureza parcial e incompleta.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro inferior direito, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Concernentemente ao dano no joelho direito aplica-se a alíquota de 25% (vinte por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$6.412,50 (seis mil, quatrocentos doze reais, cinquenta centavos).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), resta devida somente a quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Ademais, diante do Depósito Judicial (ID. 47582585/Doc. 24), expeça-se Alvará em favor do Expert, autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositados na Conta Judicial, com todos os seus acréscimos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 12 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
12/07/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 09:55
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/04/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/03/2024 15:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/11/2023 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 12:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:50
Decorrido prazo de MAICON ALMEIDA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:50
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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06/06/2023 05:57
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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06/06/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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14/10/2020 10:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
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21/06/2020 02:14
Decorrido prazo de MAICON ALMEIDA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 13:07
Publicado Intimação em 20/03/2020.
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24/03/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 16:30
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/12/2019 00:39
Publicado Decisão em 10/12/2019.
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09/12/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 11:49
Reforma de decisão anterior
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02/12/2019 11:12
Conclusos para despacho
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30/11/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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