TJBA - 0000095-43.2007.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:53
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000095-43.2007.8.05.0075 Cautelar Inominada Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Bruno Ribeiro Filadelfo Advogado: Angelica Suely Mariani Alves (OAB:BA18020) Requerido: Rosalina Evangelista Dos Santos Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0000095-43.2007.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO FILADELFO Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES (OAB:BA18020) REQUERIDO: ROSALINA EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:RJ143932) DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na caixa de despacho saneador, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público e dos advogados das partes, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; F) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Reitero que por se tratar de processo localizado na caixa de “despacho saneador”, em caso de já cumprida as fases anteriores, e não havendo manifestação das partes, ou requerido o julgamento da lide, o processo DEVERÁ ser encaminhada para a correta caixa de julgamento.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou de decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 13 de maio de 2024. -
19/07/2024 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2024 22:41
Decorrido prazo de ROSALINA EVANGELISTA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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17/07/2024 19:59
Decorrido prazo de ANGELICA SUELY MARIANI ALVES em 03/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:59
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO FILADELFO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:37
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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06/06/2024 13:36
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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15/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 20:10
Conclusos para despacho
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18/10/2023 05:56
Decorrido prazo de ROSALINA EVANGELISTA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:45
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO FILADELFO em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ROSALINA EVANGELISTA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:55
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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17/10/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO FILADELFO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ROSALINA EVANGELISTA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:42
Expedição de despacho.
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06/09/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 16:25
Conclusos para despacho
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25/06/2019 19:51
Devolvidos os autos
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08/07/2016 09:02
REMESSA
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22/03/2016 09:49
REMESSA
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28/09/2010 15:08
CONCLUSÃO
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23/07/2007 15:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2007
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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