TJBA - 8000410-97.2021.8.05.0218
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000410-97.2021.8.05.0218 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA Advogado(s): WILSON GARCIA PIRES registrado(a) civilmente como WILSON GARCIA PIRES (OAB:BA68454) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Penal contra ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, narrando os seguintes fatos: [...] que no dia 27/012/2021, por volta das 10:30h, próximo a Praça Maria Alves Menezes, Bairro Tapiraipe, Município de Ruy Barbosa, BA, o Denunciado desacatou funcionário público, bem como resistiu ao comando que lhe foi dirigido.Com efeito, restou apurado que no dia e horário indicados, dois Investigadores de Polícia Civil estavam em diligência na localidade quando o Denunciado, olhando para a viatura gritou "bota a cara desgraça".
Após os Investigadores seguirem para outra rua, novamente surgiu o Denunciado, que seguia olhando para a viatura.
Em seguida tentaram fazer a abordagem do Denunciado, mas este não obedeceu o comando, sendo necessário utilizar a força para imobilizá-lo, uma vez que estava agressivo, aparentando ter feito uso de drogas.
O Denunciado foi conduzido à Delegacia a fim de serem tomadas as medidas cabíveis. [...] (Id. 122388759) Recebida a denúncia em 18 de agosto de 2021, conforme decisão de Id. 128263060.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no Id. 428911415. Audiência de instrução realizada em 17 de maio de 2024, conforme registro em sistema audiovisual (Id. 445194934), em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas da acusação IPC JOALDO QUEIROZ BATISTA e IPC JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SOARES, bem como interrogado o acusado ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA (Id. 445183599). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA.
Na oportunidade, sustentou que estão devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, requerendo sua condenação às penas previstas nos arts. 329 e 331 do Código Penal. Por sua vez, a defesa apresentou as alegações finais e pleiteou, preliminarmente, a improcedência dos pedidos da denúncia e a absolvição de ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu que as condutas sejam desclassificadas, para a prática de desinteligência. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que se encontra prescrita a pretensão punitiva do Estado, de modo que é imperativo o reconhecimento da falta de interesse processual e de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem seu exercício, sendo o prazo prescricional regulado pela pena máxima abstrata do tipo penal ou pela pena aplicada na sentença, conforme gradação prevista no art. 109 do Código Penal. No caso em apreço, constato que foram imputados ao acusado os crimes previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, cuja pena máxima de cada delito é de 2 (dois) anos de reclusão.
De acordo com o art. 117, I, do Código Penal, o curso da prescrição é interrompido pelo recebimento da denúncia.
O art. 109, V, do Código Penal, por seu turno, prevê que a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, para os crimes cuja pena máxima não excede a 2 (dois) anos.
Logo, tendo em vista que até os dias atuais não houve outro marco interruptivo, fica evidenciada a ocorrência da prescrição, já que se passaram mais de 4 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia em 18 de agosto de 2021 (Id. 128263060).
Patente, portanto, a falta de interesse processual, como também de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em virtude da verificação da prescrição.
Destarte, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal, em face da falta de interesse de agir e em sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, em relação aos crimes previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, com a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA.
O acusado foi assistido por advogado dativo nomeado para apresentar as alegações finais (Id. 473033096), uma vez que inexiste Defensoria Pública instalada nesta Comarca, sendo devidos honorários ao profissional da advocacia por conta do exercício de tal múnus.
Assim, na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.656.322/SC, CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr.
WILSON GARCIA PIRES (OAB/BA 68.454), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), servindo a presente sentença como título executivo judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
23/09/2025 10:56
Expedição de intimação.
-
23/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 16:42
Extinta a punibilidade por prescrição
-
19/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:03
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 19:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 15:35
Nomeado defensor dativo
-
08/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
09/06/2024 19:01
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2024 22:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:08
Expedição de ato ordinatório.
-
20/05/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/05/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
02/05/2024 22:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
02/05/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
25/04/2024 15:28
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 12:35
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/05/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
23/04/2024 18:31
Expedição de decisão.
-
23/04/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 20:31
Nomeado defensor dativo
-
22/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/04/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 10:18
Nomeado defensor dativo
-
11/02/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2021 12:30
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:03
Juntada de Informações
-
26/08/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/08/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:09
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 11:41
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/08/2021 22:39
Expedição de despacho.
-
04/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/07/2021 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 03:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 03:41
Audiência Audiência Preliminar realizada para 20/07/2021 09:40 VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA.
-
15/07/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2021 13:15
Expedição de ato ordinatório.
-
07/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 13:27
Audiência Audiência Preliminar designada para 20/07/2021 09:40 VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA.
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17/06/2021 10:21
Audiência Audiência Preliminar não-realizada para 16/06/2021 10:20 VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA.
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08/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:42
Expedição de Ofício.
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01/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 14:16
Audiência Audiência Preliminar redesignada para 16/06/2021 10:20 VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA.
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31/05/2021 10:38
Audiência Audiência Preliminar designada para 14/06/2021 10:20 VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA.
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16/03/2021 14:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/03/2021 10:37
Expedição de despacho.
-
11/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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