TJBA - 8057684-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8057684-20.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mario Sergio Paixao Advogado: Suzana Silva De Oliveira (OAB:BA46891) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8057684-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIO SERGIO PAIXAO Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA46891) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora alega ser militar da reserva remunerada, tendo sido posto em inatividade na patente de 1º Tenente.
Sustenta que deveria ter sido promovido, ainda em atividade, uma vez que teria supostamente atendido a todos os requisitos legais, bem como diante da extinção de graduações e reorganização da escala hierárquica promovida pela lei 7.145/1997.
Postula, assim, que seja reconhecido o direito de promoção ao posto de 1º Tenente PM, como se estivesse na ativa, recalculando-se seus proventos da inatividade com base na graduação imediatamente superior (Capitão PM), conforme previsão da Lei n. 7.145/97.
Dispensada a audiência de conciliação.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica pela parte autora.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do Fonaje.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões prévias Inicialmente, deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Ultrapassadas estas questões prévias, passa-se ao mérito propriamente dito.
II.2.
Do mérito Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora em ver condenado o réu à obrigação de fazer consubstanciada na sua promoção ao posto de 1º Sargento, tendo em vista a preterição em sua promoção, supostamente constatada em seu histórico funcional.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir conforme os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Relativamente ao tema versado nos autos, tem-se que, consoante os termos do art. 68 Lei Estadual nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, aplica-se aos policiais militares o regime jurídico estabelecido pela Lei Estadual nº 7.990/2001 e demais normas relacionadas aos policiais militares, enquanto não editado novo Estatuto: Art. 68 - Até que seja editado novo Estatuto, aplica-se aos bombeiros militares o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 e demais normas aplicáveis aos policiais militares.
Neste rumo, para fins de promoção, tanto por critério de antiguidade como por merecimento, faz-se necessário que o policial militar integre a lista de pré-qualificação, situação onde deve preencher diversos requisitos, os quais não se limitam à permanência de tempo mínimo em determinado posto ou graduação.
Logo, para ser promovido, não basta que o bombeiro militar tenha completado o interstício mínimo necessário para fins de acesso à lista de pré-qualificação. É imprescindível também que o servidor público cumpra as peculiaridades dos diferentes quadros, pela aprovação de Curso preparatório específico do posto ou graduação, bem como não ter incidido nas hipóteses de exclusão da referida Lista.
A respeito do assunto, é o que se infere do art. 134, §§1º e 2º c/c os art. 130 da Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: […] Art. 130 - O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando: I - não satisfizer aos requisitos de: a) interstício; b) aptidão física; ou c) as peculiaridades inerentes a cada posto ou graduação dos diferentes quadros. [...] IV - for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; V - estiver submetido a processo administrativo disciplinar; Além disso, há o instituto legal da promoção com ressarcimento de preterição, que visa resguardar as promoções dos militares que deixaram que figurar na lista de pré-qualificação por motivos de estar respondendo a processo penal ou disciplinar, e que não sejam condenados, garantindo a retroação do servidor a sua posição anterior.
Assim está previsto no art. 126, §5º da Lei 7.990/01: Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: [...] V - ressarcimento de preterição. [...] § 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar. 1. tiver solução favorável a recurso interposto; 2. tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado; 3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; 4. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar. b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Neste passo, quando tratou do ingresso na carreira de Oficial PM, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabeleceu que, a partir da observância dos requisitos legais, seria necessária a conclusão de curso de Especialização - CESP, cujo processo seletivo seria fixado por meio de regulamento, nos termos do art. 44-A, § 2º, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
No caso, a parte autora não demonstrou incorrer em uma das hipóteses em que a legislação permite a promoção extraordinária por preterição de patente, também não obteve êxito em demonstrar ter integrado lista de pré-qualificação para promoção de patente, sendo ilegalmente preterido, nos elementos objetivos definidos em lei ou no edital de promoção.
Ressalte-se que o critério antiquidade, como demonstrado, não é o único utilizado para a realização da promoção de patente na carreira militar estadual, sendo inequívoco que a parte não trouxe aos autos elementos capazes de que atendia todos os elementos para o avanço em sua carreira.
Dessa forma, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III- CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, porquanto o Autor não provou o fato constitutivo do direito demandado, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito LB -
19/07/2024 19:17
Cominicação eletrônica
-
19/07/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 23:43
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PAIXAO em 12/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 23:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 15:37
Comunicação eletrônica
-
26/10/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
15/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:35
Comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001303-56.2023.8.05.0109
Kauane Bispo dos Santos
Dilsa Maria Bispo Januario dos Santos
Advogado: Sidney Jonathan Pinheiro Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2023 16:29
Processo nº 8000410-59.2021.8.05.0166
Tamires Oliveira Lago
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2021 10:25
Processo nº 8000649-63.2021.8.05.0166
Natalice Fernandes da Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2021 11:55
Processo nº 0056754-66.2008.8.05.0001
Ronaura Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Alessandra Carine Silveira Eloy Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2016 14:09
Processo nº 0056754-66.2008.8.05.0001
Ronaura Dias dos Santos
Lady Ane de Matos
Advogado: Elaine Virginia Castro Cordeiro Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2008 10:21