TJBA - 8030504-97.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:53
Publicado Ementa em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030504-97.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES APELADO: ANDERSON LUIZ REIS FERNANDES Advogado(s):EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida em ação revisional de contrato ajuizada por consumidor, objetivando a exclusão de encargos considerados abusivos em contrato de financiamento de veículo celebrado em 26/10/2019.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança de TAC/TEC, comissão de permanência e tarifa de avaliação do bem, mantendo a capitalização mensal dos juros, a taxa de juros remuneratórios e a cobrança da despesa de registro de contrato, além de determinar a repetição simples do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se são válidas as tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê em contrato celebrado após 30/04/2008; (ii) estabelecer se é lícita a capitalização mensal de juros; (iii) verificar se é admissível a cumulação da comissão de permanência com outros encargos; (iv) examinar a legalidade das tarifas de avaliação de bem e registro do contrato; e (v) determinar a forma adequada de repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) em contratos celebrados após 30/04/2008 é considerada abusiva, nos termos da Súmula 565 do STJ e da Resolução-CMN n. 3.518/2007, aplicando-se corretamente sua exclusão. 4.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme autorizado pela MP 2.170-36/2001 e ratificado pelo STF e pelo STJ, especialmente quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ e Tema 246). 5.
A cobrança da comissão de permanência somente é permitida se houver cláusula contratual específica e desde que não haja cumulação com outros encargos, como correção monetária, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios, conforme Súmulas 30, 294 e 472 do STJ.
No caso, não houve previsão contratual nem cobrança. 6.
A tarifa de avaliação do bem é válida apenas se comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ e do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Sua ausência de comprovação justifica o afastamento da cobrança. 7.
A despesa de registro do contrato é legal quando há documentação que comprove o efetivo registro do gravame, como verificado nos autos. 8.
A taxa de juros remuneratórios é válida quando compatível com a média de mercado e ausente prova de abusividade ou má-fé, conforme Súmula 382 do STJ e precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS). 9.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, por ausência de prova da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.
A majoração dos honorários recursais em 5%, totalizando 20% sobre o valor da causa, é cabível quando há atuação do patrono em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de TAC e TEC em contratos bancários celebrados após 30/04/2008. 2.
A capitalização mensal de juros é válida quando prevista de forma clara e expressa, sendo suficiente a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3.
A comissão de permanência somente é exigível quando expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos. 4.
A tarifa de avaliação do bem é válida apenas se demonstrada a efetiva prestação do serviço. 5.
A cobrança da despesa de registro de contrato é legítima quando comprovado o registro. 6.
A taxa de juros remuneratórios é válida se compatível com a média de mercado e ausente demonstração de abusividade. 7.
A restituição de valores pagos indevidamente deve observar a forma simples quando ausente má-fé do credor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; MP 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 382, 472, 541 e 565; STJ, REsp 973.827/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012 (Tema 246); STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 2017968/PR, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 08.07.2024; STF, RE 592.377, rel. p/ acórdão Min.
Teori Zavascki, DJe 20.03.2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030504-97.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante o BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e como Apelado ANDERSON LUIZ REIS FERNANDES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.
Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03 -
23/09/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 17:13
Conhecido o recurso de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 23:02
Conhecido o recurso de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2025 17:06
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/08/2025 21:34
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:26
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:07
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2023 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 10:15
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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25/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2023 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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10/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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