TJBA - 0143811-98.2003.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0143811-98.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Municipio De Salvador Executado: Pitubasa Pituba Imobiliaria Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0143811-98.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: PITUBASA PITUBA IMOBILIARIA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE SALVADOR, alegando omissão na sentença proferida nos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo em razão da ilegitimidade passiva.
Assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão, tendo em vista que, de fato, não foi apreciado na sentença o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao adquirente do imóvel.
Quanto ao pleito de redirecionamento da Execução, em que pese o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 garanta a possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, o STJ firmou entendimento no sentido de que tal substituição somente é admissível quando se tratar de correção de erro material ou formal, o que não alcança a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, a teor da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, veda a modificação do sujeito passivo da execução.
O seguinte acórdão esclarece a situação de maneira definitiva: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª seção, J. 25/11/2009) E este entendimento permanece sendo refletido nos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra o atual proprietário do imóvel está em total dissonância com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 392.
A transferência do bem unto ao Registro de Imóveis ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal contra o antigo proprietário.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*62-28 RS, Rel.
Francisco José Moesch, J. 26/09/2019, 22ª Câmara Cível, P. 03/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TCIL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM QUE INDICADO COMO DEVEDOR ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR AO LANÇAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
O Município-apelante pretendeu créditos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativos aos exercícios compreendidos entre 2004 e 2007.
Ocorre que a demanda foi ajuizada contra o antigo proprietário do imóvel.
Com efeito, correta a sentença atacada que julgou extinta a execução fiscal, diante da impossibilidade de modificação da certidão de dívida ativa.
Aplicação da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça.
Entendimento pacífico no sentido da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o atual proprietário do imóvel quando o lançamento tenha ocorrido após a alienação.
Precedente do STJ.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00987482420088190021, Rel.
Des(a).
Alcides da Fonseca Neto, J. 22/04/2020, 22ª Câmara Cível, P. 2020-04-27) Destarte, considerando que a venda do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da Execução Fiscal, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução fiscal o Exequente pode buscar satisfazer o crédito alegado, impondo-se a extinção do presente feito.
Isto posto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão existente na sentença embargada, integrando-a nos termos acima expostos.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de maio de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
21/05/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
12/05/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 09:44
Comunicação eletrônica
-
10/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
22/12/2021 07:37
Devolvidos os autos
-
23/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/01/2020 00:00
Recebimento
-
15/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Mero expediente
-
11/12/2014 00:00
Recebimento
-
12/11/2014 00:00
Recebimento
-
06/11/2014 00:00
Publicação
-
17/10/2014 00:00
Ausência das condições da ação
-
03/09/2014 00:00
Petição
-
17/07/2014 00:00
Recebimento
-
29/04/2014 00:00
Recebimento
-
31/03/2014 00:00
Publicação
-
10/03/2014 00:00
Mero expediente
-
15/10/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
18/09/2013 00:00
Recebimento
-
18/09/2013 00:00
Publicação
-
20/08/2013 00:00
Com efeito suspensivo
-
09/08/2013 00:00
Petição
-
08/08/2012 00:00
Recebimento
-
25/07/2012 00:00
Recebimento
-
23/05/2012 00:00
Publicação
-
17/05/2012 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
19/01/2012 00:00
Apensamento
-
14/10/2011 15:03
Ato ordinatório
-
02/12/2009 09:42
Conclusão
-
02/12/2009 08:38
Recebimento
-
27/08/2009 13:18
Protocolo de Petição
-
17/08/2009 16:10
Recebimento
-
12/08/2009 15:35
Entrega em carga/vista
-
07/08/2009 14:54
Remessa
-
24/10/2003 18:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2003
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0085574-61.2009.8.05.0001
Marcia Doria Barbosa
Luiz Fernando Curvelo Melo
Advogado: Tiana Camardelli Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2009 17:32
Processo nº 8000840-28.2023.8.05.0267
Mee Compra Venda e Servicos LTDA
Andrea Silva dos Santos
Advogado: Joao Paulo Gilliard Souza Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 16:02
Processo nº 8000840-28.2023.8.05.0267
Jaques de Souza Damasceno
Mee Compra Venda e Servicos LTDA
Advogado: Joao Paulo Gilliard Souza Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2023 11:10
Processo nº 8000714-82.2023.8.05.0200
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Luanna Pinto de Morais Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 10:23
Processo nº 8000714-82.2023.8.05.0200
Policia Civil da Bahia
Adilson Marconi de Morais Junior
Advogado: Luanna Pinto de Morais Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 15:22