TJBA - 0516073-36.2017.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:33
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE LAURIA ARAUJO SOARES em 14/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0516073-36.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Terezinha Soares Da Costa Advogado: Gustavo Andre Lauria Araujo Soares (OAB:BA34077) Autor: Norma Lucia Da Costa Santana Advogado: Gustavo Andre Lauria Araujo Soares (OAB:BA34077) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516073-36.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: TEREZINHA SOARES DA COSTA e outros Advogado(s): GUSTAVO ANDRE LAURIA ARAUJO SOARES (OAB:BA34077) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO Vistos, etc.
Intimados, o autor e o réu manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, comportando, portanto, o julgamento antecipado da lide no caso em apreço.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.).
O preceito é cogente: “Julgará”, e não, “poderá julgar”: se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.
Neste sentido: RT 621/166 (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330).
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Apoiando esse posicionamento, jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios, citada a título de exemplo: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório”. (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95, p. 29.512, 2ª col., em.).
Não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência". (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
No caso específico dos autos, considerando que não houve requerimento de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, voltem-me conclusos para sentença, observando a ordem do art. 12 do CPC.
P.I.C.
FEIRA DE SANTANA, 31 de março de 2023.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE LAURIA ARAUJO SOARES em 20/07/2023 23:59.
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22/09/2023 21:31
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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22/09/2023 21:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE LAURIA ARAUJO SOARES em 20/07/2023 23:59.
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22/09/2023 21:15
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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22/09/2023 21:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE LAURIA ARAUJO SOARES em 20/07/2023 23:59.
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22/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:59
Desentranhado o documento
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22/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:31
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 21:30
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2023 04:41
Decorrido prazo de NORMA LUCIA DA COSTA SANTANA em 22/09/2022 23:59.
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26/01/2023 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/09/2022 23:59.
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31/12/2022 20:25
Decorrido prazo de TEREZINHA SOARES DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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28/12/2022 23:27
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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28/12/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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14/12/2022 11:35
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 08:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2020 06:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 00:06
Publicado Intimação automática de migração em 25/06/2020.
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06/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 00:06
Publicado Intimação automática de migração em 25/06/2020.
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06/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 00:00
Petição
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06/04/2020 00:00
Publicação
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14/01/2020 00:00
Mero expediente
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24/01/2019 00:00
Petição
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11/01/2019 00:00
Publicação
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07/01/2019 00:00
Mero expediente
-
18/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Audiência
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18/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Mero expediente
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04/07/2018 00:00
Petição
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18/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Mero expediente
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16/05/2018 00:00
Petição
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30/04/2018 00:00
Petição
-
30/04/2018 00:00
Petição
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17/04/2018 00:00
Publicação
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15/12/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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