TJBA - 8002490-13.2025.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 23:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 23:40
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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19/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 14:37
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002490-13.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: CARMELITA JESUS DE ABREU Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA com pedido de tutela de urgência proposta por CARMELITA JESUS DE ABREU em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRADESCO S/A.
Em petição de Id. 519871216, a parte autora se manifestou no sentido de desistência da ação.
O consentimento da parte Ré apresenta-se desnecessário na espécie, uma vez que não houve contestação, conforme inteligência do art. 485, §4°, do CPC.
Por outro lado, observa-se que à advogada do Postulante foi outorgado o poder especial para desistir da ação, consoante se depreende do instrumento de procuração acostado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, § único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora, mas com a exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Barra/BA, data da assinatura eletrônica. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
17/09/2025 18:05
Expedição de intimação.
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17/09/2025 18:05
Expedição de intimação.
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17/09/2025 18:05
Expedição de intimação.
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17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 17:30
Expedição de intimação.
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17/09/2025 17:30
Extinto o processo por desistência
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15/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/09/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 08:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:36
Expedição de intimação.
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28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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