TJBA - 8001983-66.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001983-66.2023.8.05.0036 Habilitação De Crédito Jurisdição: Caetité Requerente: Jose Carlos Trindade Silva Advogado: Pakson Grey Cruz De Magalhaes (OAB:BA57545) Requerido: Espólio De Cláudio César Teixeira Ladeia Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de incidente proposto por JOSÉ CARLOS TRINDADE SILVA em face do ESPÓLIO DE CLÁUDIO CÉSAR TEIXEIRA LADEIA em que objetiva, na qualidade de credor, a habilitação de seu crédito representado pelo cheque acostado aos autos no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cujo processo foi distribuído por dependência aos autos da ação de inventário nº 8001578-30.2023.8.05.0036.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e Decido.Verifico que houve inadequação da via eleita para o presente pleito.A habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, assim dispõem:Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.Art. 688.
A habilitação pode ser requerida:I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (sem destaque no original)Vê-se que o pleito deveria ter sido formulado nos autos principais da ação de inventário nº 8001578-30.2023.8.05.0036, no qual, na hipótese de apresentação de impugnação, será o pleito remetido às vias ordinárias, conforme dispõe o art. 691 do CPC.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e despesas processuais.Providencie o requerente o peticionamento junto aos autos principais da ação de inventário nº 8001578-30.2023.8.05.0036.Certificado o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 17 de julho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
17/07/2024 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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