TJBA - 8005166-71.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA SELMA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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06/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 18:46
Decorrido prazo de MARIA SELMA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA SELMA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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13/03/2025 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/03/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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11/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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16/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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15/02/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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09/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/03/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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30/01/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 08:46
Decorrido prazo de MARIA SELMA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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17/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:55
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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28/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:10
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA SELMA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:39
Expedição de citação.
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13/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 15:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:23
Expedição de citação.
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22/07/2024 12:15
Juntada de acesso aos autos
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8005166-71.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Maria Selma Dos Santos Advogado: Gustavo Goncalves Pinheiro (OAB:BA82217) Advogado: Emanuel Dalmar Martins Cordeiro (OAB:BA79396) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Reu: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005166-71.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: MARIA SELMA DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO GONCALVES PINHEIRO (OAB:BA82217), EMANUEL DALMAR MARTINS CORDEIRO (OAB:BA79396) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Vistos etc.
MARIA SELMA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ” em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados.
Afirma a autora que recebeu uma ligação de um suposto preposto do banco Bradesco informando que ela possuía um desconto indevido na sua conta e que ele auxiliaria a pedir o reembolso desse valor.
Foi solicitado a autora que enviasse seus dados como cpf, rg, etc. e após algumas horas da ligação foi creditado em sua conta corrente um TED o valor de R$ 53.977,00 .
Ocorre que foi informado pelo preposto que houve um erro e que ela deveria devolver o valor integral para a conta descrita na inicial, com o beneficiário o YLS Consultoria Especializada Ltda.
Relata também que o valor depositado em sua conta foi a realização de um empréstimo no BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Assim, requer, dentre outros pedidos, "a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a parte requerida cesse, imediatamente, qualquer tipo de desconto da conta bancária do requerente, bem como se abstenha de autorizar novos contratos de empréstimo em nome da parte autora, sem que haja sua expressa concordância e desde que seja realizado de forma presencial, ''. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, diante dos argumentos e documentos que acompanham a inicial, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Outrossim, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, eis que a parte autora alega que não chegou a realizar empréstimo com o primeiro demandado (Banc Olé) e tentou resolver com ele o ocorrido, sem sucesso, bem como o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, pela manutenção dos descontos.
Dessa forma, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar à parte acionada (Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.) a SUSPENSÃO de cobranças referentes ao empréstimo pessoal objeto desta ação, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada cobrança em desacordo com esta decisão, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Também, considerando que os documentos anexados à inicial demonstram que foi efetivado crédito na conta-corrente da autora, relativo ao empréstimo consignado, com devolução de apenas R$ 10,000,00, deverá a acionante providenciar o DEPÓSITO JUDICIAL da diferença (R$ 43.977,00), à disposição deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA PRESENTE LIMINAR.
Intimem-se as partes para que cumpram esta decisão.
Ainda, citem-se os acionados para, querendo, oferecerem respostas, no prazo de quinze dias, ficando cientes que eventual inércia importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular.
Itabuna, 18 de julho de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
18/07/2024 14:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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06/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 11:53
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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30/06/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
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09/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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