TJBA - 8042390-54.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2025 22:37
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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21/09/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8042390-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: THAISE MACHADO ROCHA Advogado(s): THYALE OLIVEIRA FRANCA (OAB:BA71255) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA No caso em apreço, THAISE MACHADO ROCHA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN, relatando, em síntese, que foi surpreendida com a autuação nº T506117319, referente a suposta infração por estacionamento irregular em 30/08/2024, às 10h07, na Avenida Joana Angélica, bairro de Nazaré.
Aduz que, conquanto tenha apresentado defesa administrativa (processo DA1123722024, protocolo PR44886/2024), esta foi indeferida, obrigando-a a efetuar o pagamento da multa no valor de R$ 195,23 (ou R$ 156,18 com desconto), além da indevida cumulação de 05 pontos em sua CNH.
Ressalta, entretanto, que todos os indícios apontam para caso de clonagem de veículo, porquanto, no horário da infração, encontrava-se em atividade laboral como médica residente de Medicina de Família e Comunidade, em visita domiciliar no bairro de Dom Avelar, utilizando veículo oficial disponibilizado pela unidade de saúde, enquanto seu automóvel particular (JEEP Renegade, placa RPS-5E61, ano 2022, branco) permanecia estacionado na unidade.
Deste modo, pleiteia a anulação da autuação indevidamente atribuída ao seu veículo, bem como indenização por danos morais e materiais. Procedida a citação e intimação do Demandado.
Oferecida contestação pelo Réu.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a respeito da pretensão do Autor em obter a declaração de nulidade da infração de trânsito T506117319, diante da possível clonagem do veículo.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] No caso em tratativa, consideramos que não assiste razão ao Acionante.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio garante uma presunção de legitimidade e veracidade aos atos administrativos, vale dizer, tais atos possuem presunção de serem verdadeiros até prova em contrário.
Por seu turno, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; […] Ocorre que, no presente processo, a demandante afirma que seu veículo fora clonado e que, por esse motivo, a infração registrada em 30/08/2024 seria nula.
Entretanto, verifica-se que não há qualquer prova concreta nos autos que demonstre que o automóvel autuado não era, de fato, o veículo da autora, existindo apenas a sua alegação de que, na data e horário da infração, encontrava-se em atividade laboral no bairro de Dom Avelar.
Ressalte-se que os atos administrativos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que meras alegações desacompanhadas de provas robustas não têm o condão de afastar a presunção que ampara o auto de infração lavrado pelos agentes de trânsito.
Assim, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular.
Logo, não se desincumbiu o Autor do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa. A corroborar o entendimento acima exposado, eis o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTA DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE PLACAS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINSTRAIVOS. 1.
Gozando os atos administrativos da presunção de legitimidade, incumbe à parte adversa a prova de eventual irregularidade. 2.
Caso dos autos em que não se discute a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, restando carente, ademais, de prova robusta a comprovar a alegada "clonagem" de placas do veículo infrator. Ônus da parte autora, a teor do disposto no art.333, inciso I, do CPC. 3.
Sentença de improcedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-63, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 29/04/2015) OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETRAN.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Sentença de improcedência lastreada na falta de prova idônea.
Autor que não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC.
Sentença que deverá ser confirmada ante a evidente ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral.
Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos que milita em favor da Administração Pública.
Ação indenizatória pelo rito sumário, na qual requer o autor indenização por dano moral.
Ausência de dano moral.
Desprovimento do recurso. (Apelação 10500033-83.2011.8.19.0002, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, órgão julgador: Décima Quinta Câmara Cível, relator: Des.
Celso Ferreira Filho, data do julgamento: 03/12/2013). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, tendo em vista a ausência de provas do fato constitutivo do suposto direito autoral, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita e devido o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, ser independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
17/09/2025 19:42
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 19:42
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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16/09/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2025 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/07/2025 23:59.
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09/05/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:54
Decorrido prazo de THAISE MACHADO ROCHA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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29/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:03
Expedição de citação.
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20/03/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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