TJBA - 0782203-04.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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04/08/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0782203-04.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Teodoro Sergio Da Fonseca Filho Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0782203-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: TEODORO SERGIO DA FONSECA FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Exequente contra o Executado acima nominado, pretendendo cobrar o Título Executivo Fiscal concretizado pela CDA.
O Exequente requereu a extinção com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
P.
R.
I.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
22/07/2024 10:10
Baixa Definitiva
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22/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 19:50
Expedição de sentença.
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21/07/2024 19:50
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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16/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/12/2019 00:00
Publicação
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19/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2019 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2019 00:00
Petição
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26/10/2016 00:00
Petição
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04/06/2016 00:00
Publicação
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01/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2016 00:00
Mero expediente
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05/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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