TJBA - 8003747-12.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003747-12.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: ELIZEU PEREIRA VASCONCELOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa.
Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial.
A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo.
Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável.
Sem custas e/ou honorários.
Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Com força de Mandado.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
17/09/2025 20:48
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 20:48
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 20:48
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 20:48
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 20:48
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 20:48
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 20:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:21
Comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:21
Comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:35
Expedição de despacho.
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08/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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