TJBA - 8002913-09.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002913-09.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: RICARDO TADEU DOS SANTOS CHAGAS Advogado(s): WILLIAN OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA41370) DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80.
Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC.
Inclusive, tem-se que é possível a realização de atos constritivos durante a execução fiscal mesmo tendo havido a declaração de recuperação judicial de empresa, conforme redação da Lei 14.112/2020.
Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública.
Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
17/09/2025 20:38
Expedição de decisão.
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17/09/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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07/09/2025 22:37
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 01/09/2025 10:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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01/09/2025 09:47
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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23/07/2025 08:12
Recebidos os autos.
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22/07/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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22/07/2025 11:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 01/09/2025 10:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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18/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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30/06/2025 14:44
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 30/06/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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23/05/2025 12:53
Recebidos os autos.
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23/05/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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23/05/2025 11:30
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/06/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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29/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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