TJBA - 0005493-25.2018.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0005493-25.2018.8.05.0191 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Paulo Eduardo Nascimento Cruz Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335-A) Advogado: Paulo Eduardo Nascimento Da Cruz (OAB:BA56753-A) Advogado: Caio Graco Silva Brito (OAB:BA45706-A) Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452-A) Terceiro Interessado: Euclides Dos Santos Ribeiro Terceiro Interessado: Denilza Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Valdilene Da Silva Nascimento Terceiro Interessado: Fagna Silva De Souza Terceiro Interessado: Michel Franklly Brito Ferreira Terceiro Interessado: Maria Do Socorro Leite Rolim Terceiro Interessado: Daniela De Oliveira Terceiro Interessado: Ana Graciela Sobral Santos Terceiro Interessado: Kennety Agda Dos Santos Santana Terceiro Interessado: Evania Lima Bernardo Terceiro Interessado: Jimmy Brito Silva Terceiro Interessado: Rodrigo Coppiters Terceiro Interessado: Camandante Do 20º Bpm Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005493-25.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PAULO EDUARDO NASCIMENTO CRUZ Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335-A), PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ (OAB:BA56753-A), CAIO GRACO SILVA BRITO (OAB:BA45706-A), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 72782405) interposto por PAULO EDUARDO NASCIMENTO CRUZ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 69242486): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART. 357 DO CÓDIGO PENAL).
APELANTE CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
REGIME SEMIABERTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. alegação extemporânea.
PRELIMINAR PARA OFERECIMENTO DE ANPP.
DESCABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.964/2019.
PROCESSO SENTENCIADO.
IRRETROATIVIDADE.
OBSERVÂNCIA AO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECEDENTES PLEITO ABSOLUTÓRIO. inalbergaMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO FIRME E HARMÔNICO das vítimas e testemunhas. colheita dos depoimentos sob o manto do CONTRADITÓRIO e da ampla defesa. apelante que, no exercício da advocacia, cooptava clientes alardeando suposta relação de amizade com o juiz e promotor de justiça. cobrança de valores a pretexto de repasse às autoridades.
PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA BASILAR.
INSUBSISTÊNCIA.
PENA MAJORADA EM 1/8 (UM OITAVO).
COEFICIENTE DE AUMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
SANÇÃO CORPORAL REDIMENSIONADA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER INICIADA EM REGIME ABERTO.
PARECER DA D.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, parcialmente pROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA, Dr.
João Celso P.
Targino Filho que, nos autos de nº 0005493-25.2018.8.05.0191, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo art. 357 C/C art. 69 do código penal, por três vezes, consignando, ademais, que não restaram comprovados os fatos relacionados à vítima Fagna Silva de Souza. 2.Da prefacial, extrai-se que:"Consta dos autos de Procedimento Investigatório Criminal (PIC). em anexo, que o denunciado, entre os meses de março e maio de 2017, utilizando-se de sua condição de advogado, solicitou/recebeu quantias em dinheiro e/ou bens de pelo menos, quatro clientes (DENILZA, GEANE, FAGNA e VALDILENE), a pretexto de influir em decisão judicial, alardeando que parte do montante recebido seria destinado ao Magistrado da 12 Vara Crime de Paulo Afonso e ao Promotor de Justiça, que ali atuava.(...) 3.Na referida sentença, cujo relatório ora se adota como parte integrante deste, o Magistrado a quo fixou a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e 78 (setenta e oito) dias-multa, fixada a unidade em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.Digno de registro, o Recorrente foi preso em 01/03/2019, por força de mandado de prisão preventiva expedido nos autos de nº 0001347-04.2019.805.0191, sendo na mesma data colocado em prisão domiciliar, permanecendo segregado até 24/05/2019, quando concedida liberdade provisória, nos termos da decisão constante no id 63255693. 5.Convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. 6.No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de inépcia da denúncia, porquanto, após detida análise da peça acusatória é possível constatar a narrativa dos fatos, com a exposição da condutas ilícitas imputadas ao denunciado, de forma satisfatória, descrevendo todas as suas circunstâncias e, inclusive, identificando as vítimas. 7.Neste sentido, não há como acolher a tese de inépcia da Denúncia, suscitada em preliminar, porquanto a inicial acusatória satisfaz os requisitos elencados no art. 41 do CPP. 8.Frise-se, por fim, que a inépcia da denúncia não pode ser alegada depois de prolatada a sentença, uma vez que, já existente a condenação, essa é que deverá ser atacada. 9.Inviável o acolhimento do da pretensão de proposta de de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista que, na hipótese vertente, a denúncia fora recebida em 04/08/2018 (id 63255644), portanto, antes mesmo da vigência da norma vindicada, sendo, portanto, inviável a sua retroatividade, mormente porque já encerrada a instrução processual, inclusive com prolação de sentença penal condenatória, que se constitui em objeto do presente apelo. 10.Com efeito, as testemunhas de acusação, ouvidas sob compromisso, foram categóricas ao descrever a conduta reprovável do Réu, na exploração de prestígio, de forma harmônica e coerente com o relato constante na inicial acusatória. 11.Sublinhe-se que tais testemunhas foram ouvidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando qualquer razão para se apreciar com reservas seus depoimentos, não havendo nos autos qualquer indício de eventual interesse destas em incriminar o Apelante. 12.Ressalte-se, ainda, que o depoimento de Geane Maria da Silva, colhido na fase inquisitorial, restou corroborado pelos elementos de prova produzidos em Juízo. 13.Com efeito, o dolo do agente restou evidenciado, na medida em que restou comprovado nos autos que o Réu garantia às vítimas a soltura dos seus parentes que se encontravam presos, cobrando-lhes valores sob a justificativa de repassá-los às autoridades, a pretexto de influenciá-las, subsumindo sua conduta ao tipo penal do artigo 357, parágrafo único, do Código Penal. 14.Nesse cenário, tenho, portanto, que a autoria e de materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, sendo certo que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a sua versão dos fatos. 15.Analisando-se atentamente a metodologia adotada no édito condenatório, conquanto ressalvada a margem de discricionariedade do Magistrado, nota-se ter havido majoração da pena basilar de acordo com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer proporcional o coeficiente de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância judicial, devendo incidir sobre o intervalo de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a máxima prevista em abstrato. 16.Dessa forma, irretocável o comando sentencial, na medida em que exasperou a pena de partida em 1/8 (um oitavo), equivalente a 06 (seis) meses. 17.Na espécie, evidencia-se a prática de condutas distintas, conduzidas por desígnios autônomos, inexistindo qualquer nexo finalístico entre elas. 18.Inobstante a similaridade das circunstâncias, na medida em que foram cometidos delitos da mesma espécie e sob modus operandi semelhante, sobressai que os crimes foram praticados contra vítimas distintas, em datas diversas, entre os meses de fevereiro/2017 e junho/2017, não se vislumbrando qualquer vinculação entre estes. 19.Com efeito, a despeito da reiteração habitual, as condutas criminosas são autônomas e isoladas, amoldando-se à regra do concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. 20.Por fim, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia nas demais fases, entendo que a reprimenda foi calculada de forma escorreita no comando sentencial, não comportando qualquer reparo. 21.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr.
Daniel de Souza Oliveira Neto (id 66278533), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 22.
Não conhecimento do pedido de isenção de custas processuais; 23.Rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia e cabimento de ANPP; 24.Conhecido e improvido o pedido de absolvição. 25.
Conhecido e parcialmente provido o pedido de reforma da dosimetria, redimensionando a sanção corporal imposta ao Réu para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto. 26.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, vejamos a ementa (ID 71916783): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXAME SATISFATÓRIO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
HIGIDEZ DO DECISUM OBJURGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Eduardo Nascimento Cruz contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, em sessão de julgamento realizada no dia 12/09/2024, conheceu e deu parcial provimento ao Apelo interposto pelo Embargante, à unanimidade, apenas para reduzir a sanção corporal imposta ao Réu para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, nos termos do Voto desta Relatoria. 2.Na origem, o Embargado foi condenado nas sanções do artigo art. 357 c/c art. 69 do Código Penal, por três vezes. 3.Convém rememorar, consoante fundamentação tecida no acórdão embargado, inviável o acolhimento do pleito de submissão do feito a análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista que, na hipótese vertente, a denúncia fora recebida antes mesmo do implemento de tal instituto no ordenamento jurídico pátrio, demais disso, em face do encerramento da instrução processual, e já publicada sentença penal condenatória, entendeu-se pela inviabilidade da retroatividade da norma. 4.Outrossim, no que tangencia o inconformismo em relação à metodologia adotada no édito condenatório, para cálculo da pena de partida, o v. acórdão fez menção expressa à margem de discricionariedade que dispõe o Magistrado para tanto e, mesmo assim, constatou-se que a fração utilizada guarda sintonia com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer proporcional o coeficiente de 1/8 (um oitavo), para cada circunstância judicial, incidindo este sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista em abstrato, tal como se procedeu no caso em tela. 5.Finalmente, ao se referir à justificativa utilizada para incremento da pena basilar, em razão da valoração negativa da culpabilidade, trata-se de inovação recursal que, a rigor, sequer mereceria conhecimento na via dos aclaratórios. 6.Com efeito, verifica-se que a sentença objurgada encontra-se ancorada em elementos concretos extraídos do conjunto probatório produzido em Juízo, razão pela qual, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia a justificarem qualquer modificação, conclui-se que a reprimenda foi calculada de forma escorreita, não comportando qualquer reparo. 7.Depreende-se que o Embargante almeja, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão embargada, pretensão esta que não se admite nesta via recursal. 8.Com efeito, a discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo do Embargante, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), razão pela qual não se coaduna com a disciplina dos aclaratórios. 9.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr.
Daniel de Souza Oliveira Neto, opinando pelo não acolhimento dos embargos. 10.Reconhecimento, de ofício, da possibilidade de substituição da sanção corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo juízo de execução, eis que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal. 11.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado violou o art. 28-A, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 73313116). É o relatório.
O Recurso Extraordinário em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da violação ao art. 28-A, do Código de Processo Penal.
O recurso extraordinário não merece prosperar pela alegada ofensa ao artigo supra, apontado como violado, tendo em vista que o acórdão recorrido, ao tratar da matéria em exame, o fez tomando como base normas infraconstitucionais.
Consoante jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, é incabível o apelo extremo interposto contra acórdão do Tribunal de Origem que utiliza fundamento infraconstitucional, por si só, suficiente para decidir a lide, in verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável.
Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Precedentes. 3.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1204836 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019) 2.
Conclusão.
Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA) em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 0005493-25.2018.8.05.0191 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Paulo Eduardo Nascimento Cruz Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335-A) Advogado: Paulo Eduardo Nascimento Da Cruz (OAB:BA56753-A) Advogado: Caio Graco Silva Brito (OAB:BA45706-A) Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452-A) Terceiro Interessado: Euclides Dos Santos Ribeiro Terceiro Interessado: Denilza Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Valdilene Da Silva Nascimento Terceiro Interessado: Fagna Silva De Souza Terceiro Interessado: Michel Franklly Brito Ferreira Terceiro Interessado: Maria Do Socorro Leite Rolim Terceiro Interessado: Daniela De Oliveira Terceiro Interessado: Ana Graciela Sobral Santos Terceiro Interessado: Kennety Agda Dos Santos Santana Terceiro Interessado: Evania Lima Bernardo Terceiro Interessado: Jimmy Brito Silva Terceiro Interessado: Rodrigo Coppiters Terceiro Interessado: Camandante Do 20º Bpm Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005493-25.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: PAULO EDUARDO NASCIMENTO CRUZ Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335-A), PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ (OAB:BA56753-A), CAIO GRACO SILVA BRITO (OAB:BA45706-A), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Considerando o efeito modificativo que se pleiteia nos presentes embargos, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC10 -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 0005493-25.2018.8.05.0191 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Paulo Eduardo Nascimento Cruz Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335-A) Advogado: Paulo Eduardo Nascimento Da Cruz (OAB:BA56753-A) Advogado: Caio Graco Silva Brito (OAB:BA45706-A) Terceiro Interessado: Euclides Dos Santos Ribeiro Terceiro Interessado: Denilza Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Valdilene Da Silva Nascimento Terceiro Interessado: Fagna Silva De Souza Terceiro Interessado: Michel Franklly Brito Ferreira Terceiro Interessado: Maria Do Socorro Leite Rolim Terceiro Interessado: Daniela De Oliveira Terceiro Interessado: Ana Graciela Sobral Santos Terceiro Interessado: Kennety Agda Dos Santos Santana Terceiro Interessado: Evania Lima Bernardo Terceiro Interessado: Jimmy Brito Silva Terceiro Interessado: Rodrigo Coppiters Terceiro Interessado: Camandante Do 20º Bpm Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005493-25.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: PAULO EDUARDO NASCIMENTO CRUZ Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335-A), PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ (OAB:BA56753-A), CAIO GRACO SILVA BRITO (OAB:BA45706-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA que condenou o Réu/Apelante nas sanções do artigo 357 do Código Penal por três vezes.
Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: Data do fato: março a maio/2017 Classificação penal dos fatos contida na denúncia: art. 357, parágrafo único c/c o art 69, ambos do CPB.
Data de nascimento e idade do(s) acusado(s): 26/06/1987 – 30 (trinta) anos na data do fato.
Pena aplicada para cada crime: reclusão de 01 a 05 anos.
Datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição (art.117,CP): 30/08/2018 (recebimento da denúncia-id 63255644); 25/03/2023 (publicação da sentença condenatória-id 63255774); Datas prováveis de prescrição para cada delito (art. 109, CP), considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal: 24/03/2035 O Réu foi intimado do inteiro teor da sentença condenatória (id 63255774).
A defesa interpôs Recurso de Apelação e suas razões no id 63255776/ 64141902.
Contrarrazões apresentadas no id 65507000.
Ademais, verificou-se que as mídias correspondentes às gravações das audiências de instrução já se encontram sincronizadas no PJE Mídias.
Ante o exposto, remetam-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10 -
30/08/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 18:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/07/2022 16:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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31/07/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 09:54
Comunicação eletrônica
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26/07/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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09/07/2022 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2021 01:00
Devolvidos os autos
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16/04/2021 11:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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25/10/2019 16:50
DOCUMENTO
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09/10/2019 16:23
CONCLUSÃO
-
09/10/2019 16:23
DOCUMENTO
-
08/10/2019 17:16
DOCUMENTO
-
13/08/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/08/2019 15:27
RECEBIMENTO
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09/08/2019 10:50
MERO EXPEDIENTE
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26/06/2019 11:24
RECEBIMENTO
-
26/06/2019 10:44
MERO EXPEDIENTE
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25/06/2019 16:02
CONCLUSÃO
-
25/06/2019 16:01
PETIÇÃO
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11/06/2019 14:05
DOCUMENTO
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31/05/2019 15:59
RECEBIMENTO
-
24/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/05/2019 10:30
RECEBIMENTO
-
24/05/2019 08:53
CONCLUSÃO
-
24/05/2019 08:05
RECEBIMENTO
-
16/05/2019 14:29
DOCUMENTO
-
15/05/2019 13:58
MANDADO
-
14/05/2019 14:05
RECEBIMENTO
-
09/05/2019 18:04
CONCLUSÃO
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09/05/2019 17:50
RECEBIMENTO
-
07/05/2019 11:32
MANDADO
-
06/05/2019 15:33
MANDADO
-
06/05/2019 15:33
MANDADO
-
03/05/2019 10:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/05/2019 15:56
MANDADO
-
02/05/2019 13:20
MANDADO
-
22/04/2019 10:47
DOCUMENTO
-
05/04/2019 11:53
RECEBIMENTO
-
05/04/2019 10:06
MANDADO
-
05/04/2019 10:05
MANDADO
-
05/04/2019 10:05
MANDADO
-
05/04/2019 10:05
MANDADO
-
05/04/2019 10:05
MANDADO
-
05/04/2019 10:04
MANDADO
-
05/04/2019 10:04
MANDADO
-
05/04/2019 10:04
MANDADO
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04/04/2019 14:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/04/2019 11:18
MANDADO
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02/04/2019 11:16
MANDADO
-
02/04/2019 11:16
MANDADO
-
02/04/2019 11:16
MANDADO
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26/03/2019 13:37
RECEBIMENTO
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21/03/2019 16:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/03/2019 13:43
MANDADO
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19/03/2019 13:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/03/2019 13:02
MANDADO
-
19/03/2019 12:47
MANDADO
-
19/03/2019 12:47
MANDADO
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19/03/2019 12:47
MANDADO
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19/03/2019 12:47
MANDADO
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19/03/2019 12:47
MANDADO
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19/03/2019 12:47
MANDADO
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MANDADO
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19/03/2019 12:47
MANDADO
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19/03/2019 12:47
MANDADO
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19/03/2019 12:47
MANDADO
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19/03/2019 12:47
MANDADO
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19/03/2019 12:32
MANDADO
-
19/03/2019 12:31
MANDADO
-
19/03/2019 12:31
MANDADO
-
19/03/2019 12:31
MANDADO
-
19/03/2019 12:30
MANDADO
-
19/03/2019 12:30
MANDADO
-
19/03/2019 12:30
MANDADO
-
19/03/2019 12:29
MANDADO
-
19/03/2019 11:39
MANDADO
-
19/03/2019 11:39
MANDADO
-
19/03/2019 11:39
MANDADO
-
19/03/2019 11:33
MANDADO
-
11/03/2019 11:08
CONCLUSÃO
-
11/03/2019 11:01
DOCUMENTO
-
08/03/2019 13:05
MANDADO
-
08/03/2019 11:03
AUDIÊNCIA
-
07/03/2019 15:35
MANDADO
-
07/03/2019 15:22
MANDADO
-
07/03/2019 13:36
DOCUMENTO
-
07/03/2019 12:13
MANDADO
-
07/03/2019 09:36
MANDADO
-
07/03/2019 09:36
MANDADO
-
07/03/2019 09:35
MANDADO
-
07/03/2019 09:33
MANDADO
-
07/03/2019 09:33
MANDADO
-
07/03/2019 09:33
MANDADO
-
07/03/2019 09:33
MANDADO
-
01/03/2019 17:01
MERO EXPEDIENTE
-
01/03/2019 16:13
MANDADO
-
01/03/2019 16:13
MANDADO
-
01/03/2019 16:13
MANDADO
-
01/03/2019 16:13
MANDADO
-
01/03/2019 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2019 09:30
RECEBIMENTO
-
01/03/2019 09:15
PREVENTIVA
-
01/03/2019 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
08/01/2019 15:22
MANDADO
-
14/12/2018 15:23
CONCLUSÃO
-
08/11/2018 08:35
CONCLUSÃO
-
09/10/2018 18:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/10/2018 18:02
RECEBIMENTO
-
02/10/2018 11:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/09/2018 14:46
MANDADO
-
12/09/2018 17:38
MANDADO
-
30/08/2018 13:22
RECEBIMENTO
-
30/08/2018 09:08
CONCLUSÃO
-
28/08/2018 18:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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