TJBA - 8000339-28.2022.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:06
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
25/07/2024 13:44
Expedição de intimação.
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25/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000339-28.2022.8.05.0132 Curatela Jurisdição: Itiúba Requerente: Roseli Ferreira Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Requerido: Rafael Ferreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: CURATELA n. 8000339-28.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: ROSELI FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ROSELI FERREIRA DOS SANTOS, em face de RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS, todos qualificados na inicial.
A requerente narrou que a parte interditanda portador de CID10 – R44: ALUCINAÇÕES AUDITIVAS, e que ele não tem aptidão de exercer os atos patrimoniais e negociais de sua própria vida. (ID nº 198355102) Juntou prova de sua legitimidade e laudos médicos e receituários apontando a impossibilidade do curatelando exercer atos da vida civil. (ID's nº 198355108, 198358312, 198358315 e 198358320) Juntou certidão negativa de imóveis para comprovar a inexistência de bens em nome do curatelando. (ID nº 198358316) Em despacho proferido por este juízo, este determinou fazer vistas ao Ministério Público, intimado manifestou-se para que fosse determinado a realização do estudo psicossocial e pela designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do parecer. (ID nº 212046358, 218162936 e 222583219) Em essencial, eis o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que não estão presentes documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam: relatório médico atualizado da requerente, e certidão de distribuição cível no nome da requerente.
Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para ulterior juntada destes documentos de evitar possíveis nulidades.
Intime-se a parte autora, por seu advogado para, que cumpra o determinado no despacho retro. (ID nº 212046358) Após, voltem conclusos para nova manifestação.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dou a esta decisão, força de mandado.
Itiúba/BA, (data e hora do sistema).
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz substituto -
19/07/2024 19:55
Indeferida a petição inicial
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12/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:14
Juntada de edital
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09/02/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2022 15:27
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/07/2022 13:11
Expedição de intimação.
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27/07/2022 13:08
Juntada de vista ao mp
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26/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:32
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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