TJBA - 8158467-49.2025.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158467-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: STELITA BRITTO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARILIA ANDRADE CARVALHO (OAB:BA41703) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que a análise perfunctória dos autos destoa da alegação de pobreza, notadamente pela expressiva mensalidade do plano de saúde objeto da lide (R$ 2.947,42 ), valor substancialmente superior à renda mensal da autora (aposentadoria de R$ 1.518,00), e pela constatação de que os pagamentos são realizados por terceiro, o que sugere a existência de suporte financeiro familiar.
Soma-se a isso a contratação de advogada particular para a causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, sendo isenta, certidão de isenção; b) cópia dos extratos bancários de todas as suas contas de titularidade, dos últimos três meses; c) comprovantes de renda dos membros da família que contribuem para o seu sustento e para o pagamento do plano de saúde.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Ademais, verifico que a petição inicial não atende integralmente ao disposto no art. 319, II, do CPC, pois deixou de indicar o endereço eletrônico das partes (autora e ré).
Determino, portanto, que a autora emende a inicial no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais.
P.I.C.
Salvador, 18 de setembro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
18/09/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0562976-41.2018.8.05.0001
Rafaela Manzo Barreto Queiroz
Coordenador de Cadastros da Secretaria D...
Advogado: Anderson Italo Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2018 08:42
Processo nº 0000372-43.2011.8.05.0035
Uniao
Edmilson Coutinho dos Santos
Advogado: Flavio Alberto de Melo Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2011 09:21
Processo nº 8163719-33.2025.8.05.0001
Joelma Ferreira de Santana
Select Operadora de Plano de Saude LTDA
Advogado: Carlos Roberto dos Santos Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2025 14:38
Processo nº 0000213-18.1999.8.05.0069
Afc Comercio e Representacao LTDA
Raul Muller
Advogado: Nivaldo Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/1999 00:00
Processo nº 0000580-39.2013.8.05.0073
O Municipio de Curaca
Municipio de Curaca
Advogado: Sidney Franklin Arruda de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 14:55