TJBA - 8001460-79.2025.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 16:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001460-79.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ REQUERENTE: JOEBSON CONCEICAO DOS SANTOS NEVES Advogado(s): ALANA ALVES DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA66071) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por JOEBSON CONCEICAO DOS SANTOS NEVES, qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o requerente foi denunciado no ano de 2010 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), nos autos da ação penal originária de número 0000414-51.2012.8.05.0102.
A prisão preventiva, decretada à época, fundamentou-se estritamente na necessidade de aplicação da Lei Penal, em virtude do esgotamento das tentativas de citação do acusado, o que levou à presunção de fuga.
A defesa alegou que o endereço constante nos mandados de citação estava incorreto, impedindo a localização do requerente, que desconhecia a existência do processo criminal.
Sustentou, ainda, que o decreto prisional não está relacionado ao mérito do crime, à pessoa do requerente ou a risco à sociedade, mas sim a uma "sequência de erros".
Enfaticamente, a defesa argumentou a ausência de contemporaneidade da prisão, visto o transcurso de aproximadamente 15 anos da data do fato investigado, e que mantê-lo encarcerado em um crime do qual alega não ter participado não é medida plausível nem razoável.
Para corroborar a ausência de risco à instrução processual penal e à aplicação da lei penal, a defesa anexou documentos robustos, demonstrando que o requerente reside no mesmo endereço em Itapecerica da Serra/SP com sua esposa e filhos menores (Kauê Vitor de 10 anos e Kaylane Lorena de 8 anos), além de ter mais dois filhos que dependem financeiramente dele (Valentina Renata de 6 anos e Deivid Santana, maior de 18 anos, com TEA e TDAH).
Ademais, apresentou extenso histórico laboral, evidenciando registro em Carteira de Trabalho desde o ano de 2007, com vínculo formal e contínuo, atuando como LÍDER DE FLV na AYUMI SUPERMERCADOS LTDA em São Paulo desde 2018, com salário contratual de R$ 2.910,37 ( dois mil novecentos e dez reais e trinta e sete centavos)por mês (em 01/12/2024), e tendo trabalhado anteriormente na COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (2007-2016) e IRMAOS FISCHER SA IND E COM (2017).
A defesa ainda alegou que, na data do suposto crime, o requerente estava em serviço no estado de São Paulo.
O Ministério Público opinou favoravelmente à revogação da custódia cautelar de Joebson Conceição dos Santos Neves.
O Parquet fundamentou seu parecer na natureza cautelar e excepcional da prisão preventiva, ressaltando que a decisão original se baseou exclusivamente na ausência de localização do acusado, o que, isoladamente, não justifica a medida extrema.
Corroborou a manifesta falta de contemporaneidade, dada a passagem de quase 15 anos desde os fatos e o decreto da custódia, sem notícia de reiteração criminosa, o que torna a manutenção da medida desproporcional.
Ainda, o Ministério Público enfatizou que a documentação apresentada demonstra vínculo laboral contínuo, residência fixa e laços familiares sólidos, evidenciando a ausência de risco concreto de evasão ou de comprometimento da marcha processual.
Ressaltou, ainda, que a custódia cautelar não pode servir como cumprimento antecipado de pena.
Sugeriu, contudo, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido! A prisão preventiva, conforme reiteradamente estabelecido pela jurisprudência pátria e doutrina, consubstancia-se em medida de natureza excepcional e ultima ratio, sujeita à rigorosa observância dos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação e manutenção devem ser pautadas pelos princípios da motivação, jurisdicionalidade, provisoriedade, excepcionalidade, proporcionalidade e, sobretudo, contemporaneidade.
No presente caso, o decreto de prisão preventiva, datado de 2010, teve como fundamento precípuo e exclusivo a ausência de localização do acusado para citação, o que, à época, ensejou a presunção de fuga e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a não localização do réu, ou sua revelia, por si só, não constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, exigindo-se a demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida cautelar extrema.
Conforme precedente citado pela própria defesa, "não é cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal".
Ainda, e de forma crucial para a presente análise, verifica-se a manifesta ausência de contemporaneidade entre o fato delitivo (ocorrido ou denunciado em 2010) e a manutenção da medida cautelar restritiva de liberdade.
O lapso temporal de aproximadamente 15 anos transcorrido desde a data dos fatos investigados e a decretação da custódia, sem que houvesse, de outro lado, qualquer notícia de reiteração criminosa ou conduta que indicasse a necessidade atual da prisão, esvazia por completo o requisito da contemporaneidade, essencial para a validade da medida.
A prisão cautelar não pode ter natureza de cumprimento antecipado de pena definitiva.
Neste contexto, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional frente aos elementos trazidos aos autos.
O requerente, JOEBSON CONCEICAO DOS SANTOS NEVES, demonstrou documentalmente ter recomposto sua vida e estabelecido fortes vínculos no estado de São Paulo há mais de 15 anos, afastando qualquer risco à instrução processual penal ou à aplicação da lei penal.
Os comprovantes de residência e os documentos relativos à sua família atestam sua estabilidade familiar.
Mais relevante ainda, o extenso histórico laboral comprova que JOEBSON possui emprego formal e contínuo desde 2007, exercendo atualmente a função de Líder de FLV na AYUMI SUPERMERCADOS LTDA em São Paulo desde 2018, com salário contratual fixo.
Toda essa demonstração de estabilidade social e profissional afasta a presunção de fuga que, isoladamente, fundamentou o decreto prisional original.
Não há nos autos elementos concretos que indiquem que o requerente, atualmente, representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, os pilares do art. 312 do Código de Processo Penal.
O próprio Ministério Público, em sua manifestação, opinou favoravelmente à revogação da custódia cautelar, reconhecendo a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a falta de contemporaneidade e a solidez dos vínculos sociais e laborais do requerente.
Contudo, para assegurar a vinculação do réu ao processo e mitigar qualquer risco residual, e em consonância com o parecer ministerial, entendo prudente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, e em observância aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e contemporaneidade, bem como à ausência de risco à instrução processual penal demonstrada, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de JOEBSON CONCEICAO DOS SANTOS NEVES, determinando sua imediata soltura, se por al não estiver preso.
Em complemento, e visando assegurar a ordem pública e a regularidade da instrução processual penal, bem como a aplicação da lei penal, imponho ao requerente as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal: 1.
Obrigação de comparecimento bimestral em juízo, na comarca de sua residência (Itapecerica da Serra/SP), para informar e justificar suas atividades, devendo o respectivo termo ser assinado no prazo de 05 (cinco) dias após a soltura; 2.
Manutenção de endereço atualizado, comunicando imediatamente a este Juízo qualquer alteração; Expeça-se, com urgência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOEBSON CONCEICAO DOS SANTOS NEVES, com as cautelas de estilo. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. Iguaí/BA, 12 de setembro de 2025 Deiner X Andrade Juiz de Direito da Vara Criminal de Iguaí. -
14/09/2025 14:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/09/2025 20:53
Expedição de intimação.
-
12/09/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 16:09
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
12/09/2025 14:21
Revogada a Prisão
-
09/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:19
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/09/2025 09:27
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8103308-92.2023.8.05.0001
Maria Helena de Carvalho
Refinaria de Mataripe S.A.
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2024 18:00
Processo nº 8165569-59.2024.8.05.0001
Comarca de Iguai-Bahia - Vara dos Feitos...
Firmo Walter Xavier Borja
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2024 14:02
Processo nº 8002528-09.2020.8.05.0274
Alcides de Andrade Sales
Ricardo Gusmao Teles
Advogado: Tiago Miranda Alves Cabral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2020 18:03
Processo nº 8114633-98.2022.8.05.0001
Alcides Luiz de Campos Junior
Marcio Ueslei Silva de Carvalho
Advogado: Bruno Nascimento de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2022 01:19
Processo nº 8000185-30.2023.8.05.0114
Dt Itacare
Oliver Mathias Mazini
Advogado: Lais de Oliveira SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2023 08:55