TJBA - 0514192-72.2014.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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19/07/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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16/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491144918
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26/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:15
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO ARIVALTER SANTANA em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:58
Homologada renúncia pelo autor
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13/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0514192-72.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Arivalter Santana Advogado: Abelardo De Oliveira Flores (OAB:MG79889) Advogado: Luisa Carolina De Souza Moraes (OAB:MG105813) Interessado: Fundacao Atlantico De Seguridade Social Advogado: Luiz Ricardo De Castro Guerra (OAB:PE17598) Advogado: Joao Andre Sales Rodrigues (OAB:PE19186) Advogado: Jose Eduardo Dornelas Souza (OAB:BA16636-A) Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte Ré, por defensor, para que se manifeste sobre a petição de ID 461889742 e documentos de ID's 461889744/461889745/461889746, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
P.I.
Salvador, 1º de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
06/10/2024 21:08
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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06/10/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:42
Juntada de Petição de procuração
-
30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0514192-72.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Arivalter Santana Advogado: Abelardo De Oliveira Flores (OAB:MG79889) Advogado: Luisa Carolina De Souza Moraes (OAB:MG105813) Interessado: Fundacao Atlantico De Seguridade Social Advogado: Luiz Ricardo De Castro Guerra (OAB:PE17598) Advogado: Joao Andre Sales Rodrigues (OAB:PE19186) Advogado: Jose Eduardo Dornelas Souza (OAB:BA16636-A) Despacho: DESPACHO Vistos etc.
Não obstante o processo seja "par", de competência da magistrada auxiliar, A PORTARIA CONJUNTA 01/2024- TJ-ADM/50414, REFERENDADA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, autoriza este magistrado titular a atuar nos processos pares, conclusos há mais de 100 dias, durante o período de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do REFERENDO, no DJE, dia 19/07/2024.
Da análise do Sistema PJE, bem como do estudo dos autos, verifica-se que o processo se encontra em situação de “SUSPENSO”.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...).
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia.
Com efeito, não obstante o processo se encontre em situação de “SUSPENSO”, no PJE, não há, nos autos, informações acerca da permanência da causa/motivação que deu ensejo à Suspensão do processo.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que as partes, por defensores(as): 1.
Informem acerca da necessidade do retorno da continuidade do curso do processo, em razão da modificação da causa/motivação que deu ensejo à suspensão do processo, a fim de que a Secretaria possa modificar a situação do feito, de “SUSPENSO”, para em “ANDAMENTO”, bem como, no mesmo prazo, informem as providências jurídicas pendentes de apreciação por este juízo, a fim de que sejam evitadas nulidades processuais e em homenagem ao devido processo legal. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria ou Servidora de Gabinete.
P.I.C Salvador- BA, 22 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
22/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 01:13
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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06/08/2023 13:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 10:01
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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26/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO ARIVALTER SANTANA em 18/11/2022 23:59.
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26/12/2022 01:55
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
26/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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10/11/2022 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
27/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:00
Mero expediente
-
05/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2020 00:00
Reativação
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Por decisão judicial
-
22/02/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
28/11/2015 00:00
Publicação
-
25/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/11/2015 00:00
Petição
-
24/11/2015 00:00
Documento
-
23/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/10/2015 00:00
Publicação
-
26/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2015 00:00
Petição
-
14/10/2015 00:00
Audiência Designada
-
07/10/2015 00:00
Publicação
-
02/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2015 00:00
Mero expediente
-
17/09/2015 00:00
Petição
-
09/09/2015 00:00
Petição
-
09/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2015 00:00
Documento
-
08/09/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/09/2015 00:00
Petição
-
03/08/2015 00:00
Publicação
-
30/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/07/2015 00:00
Audiência Designada
-
26/02/2015 00:00
Publicação
-
23/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2015 00:00
Julgamento em Diligência
-
12/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2015 00:00
Petição
-
25/12/2014 00:00
Publicação
-
25/12/2014 00:00
Publicação
-
22/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2014 00:00
Mero expediente
-
24/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2014 00:00
Petição
-
24/10/2014 00:00
Petição
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
13/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2014 00:00
Sem efeito suspensivo
-
29/08/2014 00:00
Petição
-
23/08/2014 00:00
Publicação
-
20/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2014 00:00
Ato ordinatório
-
14/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2014 00:00
Petição
-
14/07/2014 00:00
Petição
-
14/07/2014 00:00
Petição
-
14/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2014 00:00
Petição
-
12/06/2014 00:00
Ato ordinatório
-
12/06/2014 00:00
Publicação
-
09/06/2014 00:00
Expedição de Carta
-
09/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2014 00:00
Mero expediente
-
22/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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