TJBA - 8091176-37.2022.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 23:24
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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29/09/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·MONITÓRIA n.·8091176-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s):·JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: QUEIJOS PARMA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LACTEOS, REPRESENTACAO LTDA Advogado(s):· DECISÃO COOPERATIVA DE CREDCOOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO opôs a presente ação contra QUEIJOS PARMA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LACTEOS, REPRESENTACAO LTDA, aduzindo os fatos narrados na inicial.
A tentativa de localização dos executados nos endereços declinados na inicial restaram infrutíferas, conforme Id nº 332136792 e ID nº 465359967.
Houve busca de novos endereço através de consulta a banco de dados por convênio com este Tribunal. Pugna o exequente pela realização de arresto online, bem como novas tentativas de citação.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Sobre o tema, se manifesta, de maneira favorável, a doutrina: "Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação.
Justamente por isso, é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo online pelo sistema BacenJud. (...) Apesar do procedimento previsto em lei, com a realização da constrição judicial por meio de oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente entende ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema BacenJud.
Dessa forma, sendo devolvido o mandado de citação negativo pelo oficial de justiça, caberá a tentativa de arresto de dinheiro do executado mantido em instituições financeiras pelo sistema BacenJud, até porque, se o arresto executivo é uma prépenhora ou penhora antecipada, não teria sentido impedir a utilização de forma eletrônica de penhora a tal ato de constrição." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil: volume único. 8ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 2070/2071) Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado.
A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação.
Registro que a execução foi distribuída em 2022, sem encontrar o requerido.
Portanto, defiro o arresto executivo eletrônico pela indisponibilidade financeira, através do SISBAJUD, nas contas bancárias dos executados, até o montante indicado na execução.
Caberá ao exequente efetuar, no prazo de 10 dias, o prévio recolhimento das custas referentes a penhora online a ser promovida por meio eletrônico nos sistemas de órgãos oficiais, conforme determina o Decreto nº 867/2016 do Tribunal de Justiça da Bahia, sob pena de arquivamento.
Recolhidas as custas, retornem para a fila de trabalho "Bloquear valor- Bacenjud".
Em caso de sucesso no bloqueio, visando evitar prejuízos para ambas as partes sem a atualização monetária dos valores, efetue-se também a transferência para a conta judicial, sendo intimada as partes, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC P.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
24/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:16
Juntada de informação
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24/09/2024 10:13
Juntada de informação
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26/06/2024 01:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 20:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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24/05/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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19/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 17:23
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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01/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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19/09/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:00
Conclusos para decisão
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27/06/2023 04:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 20/04/2023 23:59.
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07/05/2023 03:08
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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07/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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11/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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29/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:22
Decorrido prazo de QUEIJOS PARMA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LACTEOS, REPRESENTACAO LTDA em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:37
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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