TJBA - 0540608-38.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0540608-38.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: OLIVIA MARIA MIRANDA DE JESUS Advogado(s): LAERCIO FERNANDES DE MORAIS (OAB:BA56789), MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA (OAB:BA29205), DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA (OAB:BA32542) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO OLIVIA MARIA MIRANDA DE JESUS, por Marco Aurélio Andrade Miranda (OAB/BA 29.205) com fundamento na Lei federal n. 12.016/2009, maneja o presente Mandado de Segurança contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e do DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA-IEP DA PMBA..
A parte impetrante pede mandado de segurança para que lhe garanta a convocação para as etapas subsequentes do processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM/2018) (ID 110629206).
A parte impetrada notificada para fornecer informações conforme certidão expedida (ID 110629836 ) e o faz nos termos apresentados nos autos (ID 110629905).
A pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada está vinculada, o ESTADO DA BAHIA, interveio no feito conforme instrumento lançado nos autos, por meio de Arlley Cavalcante De Oliveira (OAB/BA 58.575) (ID 110629837).
A promotora de justiça Cláudia Lula Xavier Garcia (s/matrícula) opinou conforme parecer lançado nos autos (ID 110629913). É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO A priori, o cerne do presente writ repousa na verificação de suposto direito líquido e certo da impetrante, classificada na 92ª posição em processo seletivo interno da Polícia Militar da Bahia para o CFOAPM/2018, de ser convocada para as fases subsequentes.
O certame previa 90 vagas para o critério de merecimento.
A impetrante alega que a eliminação de um candidato melhor classificado e a manutenção de outro na 40ª posição, por força de decisão judicial precária, lhe confeririam o direito à vaga, pois, segundo sua tese, o candidato sub judice deveria figurar em lista apartada, o que a reposicionaria para a 90ª colocação.
Entretanto, pela análise dos autos revela uma questão preliminar que precede o mérito da impetração.
O objeto do presente mandamus é garantir a participação da impetrante nas fases subsequentes do processo seletivo para o CFOAPM/2018 e, em caso de aprovação, sua matrícula no referido curso.
Nesse prisma, é informado pela autoridade coatora (ID 110629857) que o curso de formação em questão teve seu início em 03 de julho de 2018 e já foi concluído. Nesse sentido, o Edital que rege o certame, em seu item 11.12 (ID 110629878), é claro ao estabelecer que: 11.12.
A lista de suplência será extinta automaticamente na data em que efetivamente se iniciar o referido curso de formação Dessa forma, com o encerramento do curso, exauriu-se a possibilidade fática e jurídica de cumprimento de uma eventual ordem de convocação e matrícula.
A tutela jurisdicional pretendida tornou-se inócua, por não mais poder gerar o resultado prático almejado pela impetrante.
Desse modo, vislumbra-se uma possível perda superveniente do interesse processual.
Nesse mesmo prisma, tem-se o entendimento jurisprudencial pelo viés da teoria do fato consumado: MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.
Impõe-se, no caso, a aplicação da Teoria do Fato Consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50606607120204047000 PR 5060660-71.2020.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUARTA TURMA) Portanto, considerando a impossibilidade de se conceder a segurança pleiteada, em razão da perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, denego a segurança nos termos do art.6º; §5º da Lei federal 12.016/2009. Sem custas, parte impetrante goza do benefício da gratuidade da justiça.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.
Decisão com força de mandado/ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
08/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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08/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2020 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Publicação
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03/07/2019 00:00
Mero expediente
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03/04/2019 00:00
Petição
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02/04/2019 00:00
Petição
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20/03/2019 00:00
Publicação
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14/12/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Mandado
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30/08/2018 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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