TJBA - 0000476-96.2012.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000476-96.2012.8.05.0068 Interdição/curatela Jurisdição: Coribe Requerente: Sebastiao Mendes De Merces Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Requerente: Arlinda Da Silva Moura Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Requerente: Elias Mendes De Merces Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Requerente: Maria Silva Das Mercês Moura Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Requerente: Valdivina Silva Santana Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Requerido: Arlindo Mendes Das Merces Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000476-96.2012.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: SEBASTIAO MENDES DE MERCES e outros (4) Advogado(s): PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933) REQUERIDO: ARLINDO MENDES DAS MERCES Advogado(s): SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Os requerentes informam que o interditando veio a óbito, razão pela qual pugnam pelo extinção do feito.
Em razão do processo versar apenas sobre interdição, de fato esta torna-se intransmissível com o falecimento do interditando.
Diante do exposto, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IX, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa no sistema.
P.I.C.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 18:11
Baixa Definitiva
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22/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 18:10
Expedição de intimação.
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13/06/2024 12:05
Decorrido prazo de PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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22/05/2024 19:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/05/2024 09:24
Expedição de intimação.
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25/04/2024 17:45
Expedição de intimação.
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25/04/2024 17:45
Expedição de intimação.
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25/04/2024 17:45
Expedição de intimação.
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25/04/2024 17:45
Expedição de intimação.
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25/04/2024 17:45
Expedição de intimação.
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25/04/2024 17:45
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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01/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
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04/08/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA SILVA DAS MERCÊS MOURA em 26/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ELIAS MENDES DE MERCES em 26/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ARLINDA DA SILVA MOURA em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 06:21
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 06:19
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 06:18
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 12:29
Expedição de intimação.
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12/07/2023 12:29
Expedição de intimação.
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12/07/2023 12:29
Expedição de intimação.
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12/07/2023 12:29
Expedição de intimação.
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12/07/2023 12:29
Expedição de intimação.
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05/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:28
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:45
Conclusos para despacho
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04/06/2019 17:28
Devolvidos os autos
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22/02/2019 14:01
REMESSA
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22/02/2019 13:38
REMESSA
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06/10/2017 09:32
CONCLUSÃO
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20/11/2014 10:34
CONCLUSÃO
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17/12/2013 08:35
CONCLUSÃO
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20/11/2012 16:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2012
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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