TJBA - 0002225-90.2011.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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26/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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20/01/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 0002225-90.2011.8.05.0228 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Amaro Exequente: Andre Luiz De Sousa Pereira Advogado: Zenilda Rita Barretto Silva (OAB:BA18461) Advogado: Ingrid De Oliveira Ferreira (OAB:BA50795) Executado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado Multisegmentos Creditstore Advogado: Julia Dos Santos Oliveira (OAB:SP398508) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0002225-90.2011.8.05.0228 PARTE EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA PEREIRA PARTE EXECUTADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE Vistos, etc.
Intimado para o cumprimento de sentença, o executado deixou transcorrer in albis o prazo.
Defiro o pedido da bloqueio/penhora on line a ser realizado por meio do sistema SISBAJUD no valor de R$ 7.506,22 (SETE MIL QUINHENTOS E SEIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) (ID. 435735281/435735284).
Aguarde-se em cartório a juntada da resposta do sistema SISBAJUD, após INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado e requerer o que entender cabível (854,§3º do CPC).
Caso após a tentativa da penhora seja verificado a impossibilidade de conclusão do procedimento em razão de inexistência de conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ da parte executada ou ausência de bens e valores, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para sentença do cumprimento de sentença.
A parte exequente deverá ser intimada por sua patrona, e esta por PUBLICAÇÃO.
Cumpra-se.
Após, publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
12/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 16:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 0002225-90.2011.8.05.0228 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Amaro Exequente: Andre Luiz De Sousa Pereira Advogado: Zenilda Rita Barretto Silva (OAB:BA18461) Advogado: Ingrid De Oliveira Ferreira (OAB:BA50795) Executado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado Multisegmentos Creditstore Advogado: Julia Dos Santos Oliveira (OAB:SP398508) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0002225-90.2011.8.05.0228 PARTE EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA PEREIRA PARTE EXECUTADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE Vistos, etc.
Intimado para o cumprimento de sentença, o executado deixou transcorrer in albis o prazo.
Defiro o pedido da bloqueio/penhora on line a ser realizado por meio do sistema SISBAJUD no valor de R$ 7.506,22 (SETE MIL QUINHENTOS E SEIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) (ID. 435735281/435735284).
Aguarde-se em cartório a juntada da resposta do sistema SISBAJUD, após INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado e requerer o que entender cabível (854,§3º do CPC).
Caso após a tentativa da penhora seja verificado a impossibilidade de conclusão do procedimento em razão de inexistência de conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ da parte executada ou ausência de bens e valores, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para sentença do cumprimento de sentença.
A parte exequente deverá ser intimada por sua patrona, e esta por PUBLICAÇÃO.
Cumpra-se.
Após, publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
19/07/2024 23:00
Juntada de informação
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16/07/2024 21:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 19:53
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 05:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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02/05/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE em 30/09/2022 23:59.
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18/10/2022 18:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:44
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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20/09/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 10:05
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/07/2018 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2018 15:17
Juntada de Outros documentos
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28/11/2017 16:17
Juntada de petição inicial
-
10/04/2017 09:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/03/2017 13:05
MERO EXPEDIENTE
-
01/07/2016 16:34
CONCLUSÃO
-
13/11/2015 08:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/04/2015 17:06
CONCLUSÃO
-
14/04/2015 16:57
APENSAMENTO
-
05/03/2015 11:24
MERO EXPEDIENTE
-
21/05/2014 11:06
CONCLUSÃO
-
21/05/2014 11:05
AUDIÊNCIA
-
09/04/2014 13:17
MANDADO
-
04/04/2014 10:50
MANDADO
-
18/03/2014 15:55
AUDIÊNCIA
-
18/03/2014 15:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/03/2014 14:30
MERO EXPEDIENTE
-
02/08/2013 12:06
CONCLUSÃO
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02/08/2013 12:04
PETIÇÃO
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25/01/2013 11:41
CONCLUSÃO
-
21/09/2012 13:42
CONCLUSÃO
-
21/09/2012 13:41
PETIÇÃO
-
21/09/2012 13:39
RECEBIMENTO
-
19/09/2012 11:14
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
19/09/2012 11:12
RECEBIMENTO
-
19/09/2012 11:08
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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26/03/2012 09:13
Ato ordinatório
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26/03/2012 09:04
PETIÇÃO
-
26/03/2012 09:00
PETIÇÃO
-
27/01/2012 13:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/11/2011 14:32
MERO EXPEDIENTE
-
11/11/2011 15:46
MERO EXPEDIENTE
-
09/11/2011 10:43
CONCLUSÃO
-
04/11/2011 12:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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