TJBA - 8001891-30.2019.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2023 11:18
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BRITO em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 17:28
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
04/11/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 17:27
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
04/11/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
26/10/2023 08:18
Baixa Definitiva
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26/10/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001891-30.2019.8.05.0230 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Santo Estevão Exequente: Dilma Da Conceicao Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Advogado: Yulo De Santana Passos (OAB:BA67933) Advogado: Camila Andrejanini (OAB:SP447923) Executado: Luciano Da Silva Brito Advogado: Carlos Freire Mascarenhas Cordeiro (OAB:BA36868) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) n. 8001891-30.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: DILMA DA CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: HERCULES GOMES DA SILVA - BA39798, YULO DE SANTANA PASSOS - BA67933, CAMILA ANDREJANINI - SP447923 EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA BRITO Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO - BA36868 [] § SENTENÇA Vistos, etc.
EXEQUENTE: DILMA DA CONCEICAO, devidamente representando/assistido, qualificadas nos autos, por conduta da Defensoria Pública, ajuizou a presente EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) em face de EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA BRITO, pelas razões expostas na exordial, alegando, em suma, que o executado não vem cumprindo sua obrigação de pagar pensão alimentícia, na forma como fixado em juízo.
Requereram, pois, fosse o executado citado para efetuar o pagamento, sob pena de prisão civil.
Juntaram documentos.
Foi decretada a prisão civil do executado, conforme Decisão do id: 337583544, devidamente cumprida conforme informação nos autos.
Através da petição constante no id. 415880562 e seguintes, as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo, obtendo parecer ministerial favorável (id: 415925315).
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (id. 415880562 e seguintes), para que produza os legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Determino a imediata soltura do EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA BRITO, servindo a presente sentença com força de alvará de soltura e contramandado de prisão, que poderá ser cumprido por qualquer pessoa munida deste documento, além de determinar o envio imediato de cópia desta ordem ao estabelecimento prisional onde o Executado se encontra custodiado, devendo ser promovidas as devidas baixas em todos os sistemas (BNMP, SSP, etc).
Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser rateados igualmente pelas partes, posto que a petição de acordo na dispôs a este respeito. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora/exequente, com vistas ao levantamento de eventuais valores depositados judicialmente, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória/alvará de soltura, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f -
20/10/2023 09:03
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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19/10/2023 18:57
Juntada de informação
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19/10/2023 18:53
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 18:46
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 18:44
Juntada de informação
-
19/10/2023 18:39
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 18:39
Revogada a Prisão
-
19/10/2023 18:39
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
19/10/2023 18:39
Homologada a Transação
-
19/10/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 17:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/10/2023 16:29
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 23:38
Decorrido prazo de DILMA DA CONCEICAO em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 23:38
Decorrido prazo de DILMA DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação80018913020198050230
-
02/10/2023 16:28
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 14:56
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
03/09/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
28/08/2023 14:09
Expedição de despacho.
-
28/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BRITO em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 20:13
Publicado Certidão de publicação no DJe em 14/12/2022.
-
14/01/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
09/01/2023 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 18:16
Decorrido prazo de HERCULES GOMES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:16
Decorrido prazo de TAISE BARRETO LOBO FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:16
Decorrido prazo de SIMEY BASTOS DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 12:36
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
25/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:23
Decorrido prazo de HERCULES GOMES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:08
Decorrido prazo de TAISE BARRETO LOBO FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 16:38
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
16/10/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
16/10/2022 16:06
Decorrido prazo de YULO DE SANTANA PASSOS em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 05:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
16/10/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
15/10/2022 09:31
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
15/10/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
03/10/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 08:22
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
01/10/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/09/2022 08:41
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 14:52
Expedição de intimação.
-
30/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:14
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:45
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 09:04
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 09:03
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 08:59
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:06
Expedição de intimação.
-
13/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:33
Expedição de intimação.
-
29/10/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 09:25
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
20/02/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2020 00:04
Decorrido prazo de HERCULES GOMES DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:04
Decorrido prazo de TAISE BARRETO LOBO FERREIRA em 24/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:04
Decorrido prazo de SIMEY BASTOS DE SOUZA em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 07:01
Publicado Intimação em 10/12/2019.
-
09/12/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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