TJBA - 8000166-29.2017.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 21:20
Decorrido prazo de KATIA PAULA SANTOS MELO em 09/10/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:48
Conclusos para despacho
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27/10/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SOUZA MELO em 09/10/2024 23:59.
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14/09/2024 15:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
14/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
14/09/2024 15:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
14/09/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 04:36
Decorrido prazo de KATIA PAULA SANTOS MELO em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 18:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
04/08/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000166-29.2017.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Paulo Cezar Souza Melo Advogado: Katia Paula Santos Melo (OAB:PE34869) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000166-29.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: PAULO CEZAR SOUZA MELO Advogado(s): KATIA PAULA SANTOS MELO (OAB:PE34869) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por PAULO CEZAR SOUZA MELO em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que “O requerente integra o Tribunal de Justiça da Bahia, sendo lotado em Sento-Sé, para o qual ingressou após preencher todas as finalidades legais exigidas, prestando normal e dignamente os seus serviços.
Assim, durante o ano de 2010, houve a criação da denominada Gratificação de Condição Especial de Trabalho (CET) no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia através da Lei nº. 11.919/10, beneficiando os servidores que preenchessem os requisitos previstos na norma legal”.
Indica que “Posteriormente, em outubro de 2010, foi publicada a Resolução nº 10 do Tribunal de Justiça da Bahia que passou a disciplinar a CET prevista na Lei nº. 11.919/10.
Depois o TJBA baixou a resolução n° 07, de 03 de agosto de 2011, com a finalidade escalonar o pagamento da CET, revogando as incisos I, II e III do art. 6° da Resolução nº 10, de 6 de outubro de 2010, consequentemente modificando a Lei nº. 11.919/10.
Ocorre que, uma resolução não tem força de revogar leis, sob pena de absoluta inversão da hierarquia do sistema normativo”.
Destaca, ainda, que “Assim, o Autor fazia jus ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET passando a receber a referida gratificação em Dezembro/2010, conforme faz prova contracheques em anexo.
Todavia, o correto seria I00% (cem por cento), conforme art. 1°.
Parágrafo 3°, inciso I, da Lei 11.919/10 e art. 3°, inciso I, da Resolução n° 10, de 06/10/2010.
Deste modo, vem o Autor socorre-se do Poder Judiciário para que este interceda compelindo o Estado da Bahia a pagar o valor correto no seu contracheque referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, bem como pagar os valores retroativos”.
Juntou documentos.
Despacho inicial deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça.
Após regular citação, o Estado da Bahia apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ofertando as seguintes teses defensivas: 1) preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça; 2) preliminar de impugnação ao valor da causa; 3) prejudicial de mérito de prescrição; 4) ao final, passou a ingressar nas questões de mérito.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando todos os argumentos defensivos apresentados pelo órgão estadual e ratificando a procedência do(s) pedido(s).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.
A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
II.
B.
DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL: Inicialmente, passo a tratar sobre a arguição de preliminares e prejudicial suscitadas pela defesa técnica do(s) réu(s) em sede de contestação, consoante fundamentos a seguir explicitados.
II.B. 1 – DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: No que tange à impugnação do demandado quanto ao deferimento da gratuidade de justiça, penso que o pleito não merece ser acolhido, considerando o preenchimento dos pressupostos autorizadores constantes no art. 98 e seguintes do CPC, bem como tendo em vista o decidido nos autos de n. 8027034-27.2022.8.05.0000.
II.B. 2 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Com relação à impugnação ao valor da causa, entendo pela conformidade com o teor do art. 292, do CPC.
II.
B. 3 - DA PRESCRIÇÃO: De início, entendo que a preliminar de prescrição suscitada pela parte autora em sede inaugural deve ser rechaçada.
Verifico que o reconhecimento administrativo pelo CNJ sobre o direito à percepção integral do valor integral da gratificação CET, realizado em 15/12/2014, havia interrompido o curso do prazo prescricional, vindo o TJBA a retomar, a partir de julho de 2015, o pagamento da remuneração aos Assessores de Juiz e Diretores de Secretaria, em igualdade de condições com demais ocupantes da função comissionada FC3.
Noutro giro, pontuo que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF em sede do Mandado de Segurança n. 33.480 transitou em julgado em 09/08/2016, não reconhecendo, em seu bojo, eventual esgotamento do prazo prescricional, vindo a ratificar, inclusive, o entendimento proferido em sede do PCA manejado perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tombado sob o n. 0004324-09.2013.200.0000.
Sendo assim, restando comprovada a efetiva interrupção da prescrição e seu subsequente reinício do prazo durante a tramitação do pedido administrativo perante o CNJ, afasto a tese de ocorrência da prescrição levantada pela defesa do ente estadual em sede de contestação.
Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais, passo à análise do mérito da presente demanda.
II.C – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito, concluo que a pretensão da parte autora merece prosperar, face os fundamentos de fato e direito a seguir delineados: A Lei n. 11.919/2010 dispõe sobre a extinção do adicional de função e a criação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Em seu art. § 2º, a mencionada legislação prevê que a gratificação referente à CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no percentual de 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC3 e TJFC4.
Por sua vez, o Decreto Judiciário n. 495/2011 balizou os percentuais concedidos ao Cargo Comissionado dos Assessores de Juiz e Diretores de Secretaria, integrantes do quadro funcional do TJBA, em observância aos termos da Lei n. 11.919/2010.
Consigno que a Lei 11.919/2010, indicou claramente o percentual da gratificação a ser concedida a título de pagamento pela CET, fixando o patamar de 100% (cem por cento), para os ocupantes dos cargos FC3 e FC4, não podendo o TJBA reduzi-los por meio de Decreto ou Resolução.
Nesse sentido, faz-se necessário transcrever a legislação em análise, a fim de afastar: Art. 1º Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário. [...] § 2º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais: [...] II - 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC3 e TJFC4. [Destaque] Dessa maneira, cabe destacar que, em sede de Procedimento de Controle Administrativo n. 0004324-09.2013.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA que adotasse, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, providências para aplicar a gratificação de Condições Especiais de Trabalho a todos os servidores abrangidos pela Lei Estadual nº 11.919/10, nos percentuais indicados nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei em questão.
Ademais, a aprovação de lei para a criação da função indicada já previa o símbolo de sua remuneração, não podendo esta ser reduzida por força de Decreto expedido pelo TJBA, uma vez que o referido órgão não teria a faculdade de pagar o percentual da gratificação inferior ao valor previsto em lei, fixada no patamar de 100% (cem por cento) – e sim, de deliberar administrativamente pelas admissões de servidores nos cargos comissionados, contanto que observadas a disponibilidade orçamentária e financeira institucional.
Em função disso, há de se concluir que a Lei n. 11.919/2010 prevê a possibilidade de conceder ou não a gratificação aos servidores ocupantes do cargo comissionado de Assessor de Juiz e/ou Diretor de Secretaria.
Todavia, não autoriza a sua modificação e/ou redução dos valores a serem pagos a título de gratificação, como o fez em face do(a) servidor(a) jurisdicionado(a).
Entendo que deverão incidir, sobre o caso em comento, os Princípios da Legalidade e da Isonomia, uma vez que todos os servidores que ocupam função com símbolo igual possuem o direito de receber o mesmo percentual a título de pagamento da gratificação pelo exercício das Condições Especiais de Trabalho – CET.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
CARGO TJFC-3 - ASSESSOR DE JUIZ E DIRETOR DE SECRETARIA.
LEI N.º 11.919/2010.
PERCENTUAL DE 100% PREVISTO NA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVIAMENTE ESTABELECIDA.
REDUÇÃO PROMOVIDA PELOS DECRETOS N.º 37/2011 E N.º 495/2011.
SUPOSTA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INCOERÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença acolheu a pretensão autoral e condenou o Estado da Bahia ao pagamento, em favor das recorridas, dos valores não pagos em razão da redução do percentual de CET, de 100% para 30%, no período de 2011 a 2015, operada pelos Decretos Judiciários n.º 37/2011 e n.º 495/2011, determinando, ainda, o pagamento das diferenças devidamente corrigidas. 2.
O ente estatal não promovia o pagamento aos apelados da CET no percentual de 100%, em afronta à norma legal, Lei n.º 11.919/2010, circunstância que restou devidamente apreciada pelo magistrado primevo no comando vergastado. 3.
Os servidores ocupantes de cargo símbolo TJFC-3, fazem jus à percepção da mencionada gratificação no percentual fixo de 100%. 4.
Para a emissão dos diplomas legislativos suso citados, a dotação orçamentária estava previamente estabelecida, do contrário, esta conduta por si só afrontaria o art. 16, inc.
I e II, da Lei Complementar n.º 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
A LRF, regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, não pode servir de substrato para afastar o direito dos servidores públicos na percepção de vantagem assegurada por lei. 6.
Os Decretos Judiciais n.º 37/2011 e n.º 495/2011 demonstraram nítida afronta ao princípio da legalidade, posto que estes estabeleceram redução do percentual de 100%, para 30%, 40% e 50%, sobre o vencimento básico ou sobre o valor do símbolo, com motivação discrepante com os termos insculpidos na LRF. 7.
Considerando-se que a Lei n.º 11.919/10 foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, nota-se, por óbvio, que o referido diploma, que acarretou aumento de despesa, passou pela análise de disponibilidade orçamentária, com o estudo do respectivo impacto financeiro, de modo que a redução de percentuais por meio de Decretos Judiciais revela-se, no mínimo, contrário à legalidade.
Sentença integrada em remessa necessária.
Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565285-69.2017.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 18/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E INEPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET).
CARGO DE ASSESSOR DE JUIZ E DIRETOR DE SECRETARIA DE VARA.
PERCENTUAL PREVISTO EM LEI.
REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DECRETO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONTROLE ADMINISTRATIVO DO CNJ.
IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM LEI.
RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL LEGAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DA DIFERENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando o pedido é claro e objetivo, e não conhecê-lo implicaria em negativa de acesso ao Poder Judiciário, garantia constitucional prevista no inciso XXXV, art. 5º da CF/88.
Afasta-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento em Recurso Repetitivo no sentido de, que quando não há a negação do próprio direito vindicado, a prescrição é de trato sucessivo, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, afastando-se a aplicação do Código Civil à matéria. 2.
No mérito, a Lei de Organização Judiciária nº 10.845/2007, ao criar os cargos de Assessor de Juiz e Diretor de Secretaria de Vara, lhes atribuiu o símbolo TJFC3.
Nesse sentido, o art. 1º, §2º, inciso II da Lei nº 11.919/2010, que regulamenta a CET, atribuiu a percepção da gratificação no percentual de 100% aos ocupantes do cargo de símbolo TJ-FC-3.
Trafegando em sentido contrário, os Decretos Judiciários nº 495/2011 e nº 37/ 2011 reduziram o percentual da CET apenas para os ocupantes dos citados cargos, em afronta ao disposto na aludida legislação e ao princípio da isonomia, contrariando a decisão do CNJ no mesmo sentido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565190-39.2017.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 20/08/2019) Ante o exposto, entendo que a decisão adotada pela administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conferiu tratamento desigual e não isonômico aos servidores que ocupavam, à época dos fatos, os cargos de Assessor de Juiz e Diretor de Secretaria, mormente quando somente tais funções comissionadas experimentaram a redução ilegal e desarrazoada nos seus vencimentos.
Por seu turno, verifico que o(a) servidor(a) litigante não obteve êxito em auferir, em sede administrativa, os valores retroativos que lhe são assegurados por lei, deixando de receber a remuneração integral por significativo lapso temporal, precisando socorrer ao Poder Judiciário para receber os vencimentos que lhe foram indevidamente descontados e não pagamos administrativamente pelo TJBA.
Nessa ordem de ideias, reconheço o direito pretendido pela parte autora de receber os valores retroativos e não pagos pelo(a) Requerido(a), referentes à diferença do percentual de 100% (cem por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, referente ao Símbolo TJFC3 do Cargo Comissionado de Diretor(a) de Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado pelo autor, com amparo no art. 487, I do CPC, para declarar o direito do servidor público estadual PAULO CEZAR SOUZA MELO em receber o percentual de 100% (cem por cento), referente ao Símbolo TJFC3 do Cargo Comissionado de Diretor de Secretaria, com efeitos retroativos, desde a data da sua nomeação, até a data de sua exoneração, se ocorreu, ou até a data em que o Tribunal de Justiça da Bahia fez retornar ao percentual previsto em lei, qual seja, mês de julho de 2015, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios calculado sobre o valor da execução no patamar mínimo legal.
Sem Custas.
A presente decisão está sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil – CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado.
SENTO SÉ/BA, 19 de julho de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
19/07/2024 20:00
Expedição de intimação.
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19/07/2024 14:41
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 22:42
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
04/12/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
20/11/2023 17:06
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 16:23
Expedição de decisão.
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20/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 21:17
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
01/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
27/10/2023 13:48
Expedição de decisão.
-
27/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 03:53
Decorrido prazo de KATIA PAULA SANTOS MELO em 19/12/2022 23:59.
-
16/03/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:19
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/02/2023 21:23
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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18/02/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:17
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 18:28
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
21/10/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
06/10/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 16:58
Expedição de citação.
-
25/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 05:28
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
08/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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