TJBA - 8000594-15.2019.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000594-15.2019.8.05.0124 Monitória Jurisdição: Itaparica Autor: Ajscor Comercio E Representacoes Ltda - Me Advogado: Charles Cajazeira Maia De Barros (OAB:BA19286) Reu: Itaparica Camara Municipal Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Distrital de Vera Cruz, Estrada da Gamboa, s/n, Mar Grande, Vera Cruz, Itaparica – Bahia, CEP: 44470-000, e-mail: [email protected], telfax 71 3682-1026 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 8000594-15.2019.8.05.0124 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) AUTOR: AJSCOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME RÉU: ITAPARICA CAMARA MUNICIPAL O Doutor EDUARDO AUGUSTO FERREIRA ABREU, Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Itaparica, Estado da Bahia.
Manda o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao respectivo mandado, proceda conforme determinação abaixo, nos termos do referido despacho que transcrito.
DETERMINAÇÃO: Proceder a INTIMAÇÃO do RÉU: ITAPARICA CAMARA MUNICIPAL, na pessoa de seu representante legal no endereço indicado abaixo.
DESPACHO: Vistos etc.
Apresentado documento escrito sem eficácia de título executivo, no qual há obrigação de pagamento de soma em dinheiro, determino a expedição do mandado monitório, devendo o primeiro Requerido ser citado via postal para, no prazo de 15 dias, pagar o montante indicado na inicial e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou, se assim preferir e no mesmo prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial; se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se que, no caso de pronto atendimento ao mandado monitório, o requerido ficará dispensado do pagamento de custas processuais.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, §1º c/c art. 916).
Publique-se.
Registre-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
DADOS NOME: RÉU: ITAPARICA CAMARA MUNICIPAL ENDEREÇO: RUA REGIS PACHECO, 01, LOT 9 ITAPARICA, CENTRO, ITAPARICA - BA - CEP: 44460-000 EDUARDO AUGUSTO FERREIRA ABREU Juiz de Direito SUBSTITUTO -
19/07/2024 21:47
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 21:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
12/03/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 04:48
Decorrido prazo de ITAPARICA CAMARA MUNICIPAL em 27/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 02:46
Decorrido prazo de CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS em 22/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2019 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2019 09:10
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
01/11/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2019 17:30
Expedição de intimação.
-
29/10/2019 17:30
Expedição de intimação.
-
23/09/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000159-90.2014.8.05.0048
Maria Betania Maia da Cruz
Juciara da Silva Abreu
Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2014 11:11
Processo nº 0516997-95.2014.8.05.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Adilson Souza Rocha
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2014 10:20
Processo nº 8000451-40.2021.8.05.0032
Julinda Meira da Silva
Agda Meira Santos
Advogado: Jakson Alves de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2021 10:00
Processo nº 8003372-58.2023.8.05.0110
Jose Carlos Pereira da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wasley Dantas dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2023 14:46
Processo nº 8000944-61.2021.8.05.0082
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Josildo Lopes dos Santos
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2021 16:26