TJBA - 8000157-26.2018.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:23
Baixa Definitiva
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20/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:08
Decorrido prazo de LILIANE FIDELIS MUTIM LELIS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 21:15
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 21:15
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES DESPACHO 8000157-26.2018.8.05.0021 Monitória Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Paulo Roberto De Souza Pereira Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076) Reu: Liliane Fidelis Mutim Lelis Advogado: Juliana De Almeida Rocha (OAB:BA36349) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: MONITÓRIA n. 8000157-26.2018.8.05.0021 AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO registrado(a) civilmente como GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076) REU: LILIANE FIDELIS MUTIM LELIS Advogado(s): JULIANA DE ALMEIDA ROCHA (OAB:BA36349) DESPACHO Vistos, etc.
O ajuizamento da ação monitória não depende da demonstração, de plano, da liquidez do crédito perseguido, pois o objetivo da ação monitória consiste em convencer o julgador sobre a existência do crédito.
Logo, a prova hábil para instruir a ação monitória é aquela que demonstra a probabilidade do direito afirmado pelo autor.
No caso em apreço, considerando as alegações feitas pela parte requerida nos embargos à ação monitória, necessário instruir a petição inicial com a via original do cheque.
Com efeito, os títulos de crédito contam com duas características: cartularidade e circulabilidade.
Esta última, tem servido como principal fundamento a fim de se exigir do credor a apresentação do documento original.
Neste sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial.
Ação monitória.
Documento original.
Juntada aos autos.
Regra.
Negativa Não ocorrência.
Reabertura da instrução excepcional e por motivo relevante. processual.
Nulidade dos atos posteriores.
Recurso especial parcialmente provido.
Decisão mantida. 1.
Salvo excepcional circunstância devidamente analisada no caso concreto, é obrigação do credor juntar aos autos o documento original no qual lastreado o alegado crédito, inclusive em sede de ação monitória.
Precedentes do STJ. 2.
Constando no acórdão recorrido a informação de que a carta de crédito existe e não há motivo plausível para a negativa de juntada aos autos, deve ser reaberta a instrução probatória, anulados todos os atos processuais subsequentes, e ser conferido prazo para essa providência, sob pena de extinção do feito.
Recurso especial parcialmente provido. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.311.702/AL - Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - DJe 23-8-2019).
Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que apresente em cartório o cheque que motivou o ajuizamento da presente ação.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz Substituto -
22/07/2024 21:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2023 04:00
Decorrido prazo de LILIANE FIDELIS MUTIM LELIS em 15/12/2022 23:59.
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03/06/2023 05:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
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25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 07:00
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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11/01/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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25/09/2019 11:58
Conclusos para decisão
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15/07/2019 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2019.
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13/07/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 09:22
Expedição de intimação.
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09/07/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 09:56
Conclusos para despacho
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28/06/2019 09:55
Juntada de Certidão
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27/06/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 18:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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27/06/2019 18:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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21/05/2019 09:10
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2019 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2019 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2019 13:51
Expedição de citação.
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11/04/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 10:43
Conclusos para despacho
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09/04/2018 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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