TJBA - 8017344-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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23/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017344-97.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Goncalves Santos Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8017344-97.2024.8.05.0001 AUTOR: JORGE GONCALVES SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
JORGE GONCALVES SANTOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra BANCO BMG SA, aduzindo os fatos delineados na inicial.
Consta na inicial, em suma, que o autor efetuou contrato de empréstimo consignado com o réu, em junho de 2018.
Aduz que não houve a devida informação sobre a contratação, e, posteriormente, percebeu-se que se tratava, em verdade, de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável com descontos mensais de R$ 47,70.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança de 5% do contracheque do autor, a título de margem consignável, bem como a suspensão dos efeitos do contrato de cartão de crédito, com reflexos nos juros e demais encargos, autorização para depósito mensal.
No mérito destaca o pedido de nulidade do contrato de empréstimo no cartão com RMC, firmado a erro justificável do Acionante com a Acionada; ou o seu consequente REENQUADRAMENTO nos termos e normas de contrato de empréstimo pessoal consignado. (ID 430326951) Gratuidade deferida e tutela pleiteada deferida, ID 430561555.
Cumprimento da medida liminar sob ID 434428851 Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, ID 436680829.
Preliminarmente aduziu decadência, inépcia da inicial e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito aduziu que dentre os produtos bancários do Banco BMG está o cartão de crédito consignado, que é ofertado para aposentados e pensionistas do INSS, servidores públicos estaduais e municipais e militares.
Aduz que o cartão de crédito adquirido pela autora consiste em um serviço financeiro, tendo como diferencial em relação aos demais cartões de crédito existentes no mercado, a possibilidade legal de o valor mínimo da fatura ser descontado mensalmente na folha de pagamento do contratante.
Detalha que houve a realização de saques e utilização do cartão consignado.
Ressalta que, imediatamente ao aderir ao cartão de crédito consignado, os clientes tomam ciência de que 5% da sua margem consignável será averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003 e IN INSS/PRES nº 28/2008.
Informa que a previsão contratual da forma de pagamento vem escrita em negrito.
Detalha que a parte autora realizou operações de saques e que os descontos mensais são maiores que os encargos.
Junta contrato.
Nega existência de dano a ser indenizado.
Réplica no ID 449857396.
Ratifica a argumentação constante na inicial.
Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimento de provas.
Relatados.
Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Afasto a prescrição e decadência arguida.
A pretensão indenizatória não se sujeita ao prazo decadencial.
Ademais, as cobranças impugnadas ocorrem até os dias atuais.
No ponto, adoto orientação já tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1.
Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 683809/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Nesse sentido ainda: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE GELADEIRA.
GARANTIA.
VICIO DO PRODUTO CONSTATADO POSTERIORMENTE.
DECADÊNCIA CONFIGURADA QUANTO AO VÍCIO REDIBITÓRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO (R$ 1.500,00).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*24-19, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 11/07/2014) Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifiquem a revogação da medida concedida.
O art. 98 do CPC/2015 prevê que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50).
Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos).
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência.
O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu.
Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-71 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifamos).
A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Desta forma, mantenho a gratuidade de acesso à justiça concedida.
A ré argui preliminar de inépcia da inicial.
Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa da parte demandada.
Passo a análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III) Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado.
Compulsando os autos, verifico que a autora não nega a contratação de empréstimo e recebimento de valores.
Aduz, apenas, que houve violação ao dever de informação, haja vista que imaginou ter celebrado contrato de empréstimo consignado tradicional a ser descontado em folha de pagamento, quando, na verdade, a ré lhe impôs, sem seu conhecimento, contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, com incidência de encargos rotativos abusivos e indevidos nas parcelas de empréstimo.
A requerida trouxe cópia do contrato no ID 436680831 e ID 436680832, assinado pela parte autora, onde consta, de forma expressa e clara, os termos do contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para reserva da margem consignável no pagamento mínimo.
Destaco os seguintes trechos: O título do contrato é “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA”.
Consta no contrato “valor consignado para pagamento do valor mínimo consignado na fatura”, com os encargos de juros aplicados.
Consta ainda que “o aderente/titular está ciente que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável”.
Ainda: “Estou ciente de que a ausência do pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para o seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor da fatura, incluindo o valor do saque contratado) representa, de forma automática, a minha opção em financiar o referido saldo devedor remanescente”.
Verifico ainda fatura com histórico de movimentação, com os saques detalhados na contestação. (ID 436680834 e ID 436680835) Ademais, conforme extratos apresentados pelo réu, diversamente das alegações da parte autora, os descontos realizados são em montante maior do que os encargos cobrados.
O desconto de forma consignada para pagamento de débitos decorrentes de cartão de crédito é permitido, conforme previsão da lei nº 10.820/03.
Existindo valores em aberto, lícito, portanto, mediante anuência do consumidor, a utilização de 5% do valor disponível de seus rendimentos.
No caso em tela os descontos ocorreram desde junho de 2018, sem qualquer prova de reclamação administrativa pela autora.
Cumpre destacar que a mera alegação de não recebimento da fatura não tem o condão de legitimar a inércia da parte autora, uma vez que estava ciente do seu compromisso, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.
Nenhuma tentativa de pagamento fora demonstrada, sendo cedido os diversos meios disponibilizados por instituições financeiras, seja pela internet, telefone ou mesmo atendimento presencial. É de crucial importância destacar que o contrato é o acordo de vontades de duas partes, cujo objeto é uma relação jurídica patrimonial com o fim de constituir, regular ou extinguir essa relação.
Para a formalização do contrato é necessário o encontro da vontade das partes, o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
A autora é maior e não fora comprovada a existência de sentença judicial que lhe declare a perda da capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Desse modo, presume-se a sua capacidade nos termos do art. 2º e 5º, ambos do Código Civil.
Sem a prova inquestionável da incapacidade no momento da realização do negócio inquinado de nulo, não há que se falar em anulação do ato jurídico.
Assim, não há que se falar em invalidade dos negócios jurídicos celebrados com o Banco, pois, além de ter o autor se beneficiado com o empréstimo, não há evidência de incapacidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A autora nega, na inicial, a contratação do “cartão de crédito consignado” e, por consequência, o empréstimo.
Todavia, a contestação foi instruída com cópia do instrumento contratual, devidamente assinado, no qual, inclusive, há menção expressa à contratação do cartão de crédito. 2.
Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que inexiste indício mínimo do vício de vontade na formação do contrato.
O fato de a demandante ser pessoa portadora de problemas cardíacos, não implica necessariamente a nulidade do contrato.
Alegação de ser a autora analfabeta que, além de não ter sido comprovada, foi trazida somente em sede recursal. 3.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença mantida, por seus fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*26-09, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-04-2020) RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS POR MEIO DE DÉBITO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEFEITO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADOS.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se o valor do empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito foi creditado na conta corrente do consumidor e ausente a prova do pagamento integral das faturas, é lícita a cobrança dos valores mínimos em sua folha de pagamento, conforme previsão contratual nesse sentido, devendo ser afastada a declaração de quitação do contrato.
Se no contrato celebrado entre as partes há informação clara e discriminada do modelo de operação financeira que estava sendo contratada, contando com a assinatura do consumidor ao final, que, em tese, teve ciência das cláusulas constantes no instrumento, concordando expressamente com as mesmas, em ordem de afastar de todo a alegação de desconhecimento da natureza da contratação e respectivos encargos, de vício de consentimento e de defeito de informação. (TJ-MT - RI: 10033752720198110007 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
Solução da lide com base no ônus da prova.
As provas carreadas aos autos corroboram com a tese esposada pela parte ré, no sentido de que a parte autora contratou empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Sendo assim, a improcedência dos pleitos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
II. Ônus sucumbencial redimensionado.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*76-02, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 27-05-2020) Pelos elementos expostos, no caso em tela, não vislumbro qualquer violação ao dever de informação pela requerida, mas apenas regular adesão do autor ao serviço disponibilizado.
Desse modo, nos termos do art. 373, II, do CPC, o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia, desconstituindo as alegações autorais.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, revogando a tutela de urgência deferida.
Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
SALVADOR, 14 de agosto de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8017344-97.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Goncalves Santos Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8017344-97.2024.8.05.0001[Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JORGE GONCALVES SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PEREIRA DA SILVA PARTE RÉU: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 22 de julho de 2024. -
22/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 13:24
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 13:24
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 02:34
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:21
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
23/02/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 20:09
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 20:07
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 15:55
Expedição de citação.
-
15/02/2024 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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