TJBA - 8002957-64.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:36
Baixa Definitiva
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26/08/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:20
Expedição de Alvará.
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13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
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21/07/2024 09:50
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002957-64.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Recorrente: Maria Correa Sampaio De Araujo Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8002957-64.2023.8.05.0049 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Empréstimo consignado] RECORRENTE: MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO PAN S.A Na forma do artigo 1º, inciso XXVII, do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, dou conhecimento às partes a respeito do retorno dos autos da e.
Turma Recursal, intimando-as para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Eu, ERIVAN OLIVEIRA RIOS, servidor autorizado, o digitei.
Capim Grosso/BA, 4 de julho de 2024. -
03/07/2024 06:38
Recebidos os autos
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03/07/2024 06:38
Juntada de petição
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03/07/2024 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/01/2024 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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23/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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23/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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21/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002957-64.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Correa Sampaio De Araujo Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8002957-64.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, para quem o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a parte embargante não cuidou de apontar no decisum atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.
A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu.
Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.
A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.
Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento.
Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.
Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.
P.R.I.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
13/11/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 19:17
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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04/11/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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01/11/2023 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002957-64.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Correa Sampaio De Araujo Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002957-64.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação, junta contrato e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
Não é caso de declaração de decadência, porquanto se trata de contrato de empréstimo com prestações de trato sucessivo, de modo que, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a prescrição quinquenal começa a incidir a contar do vencimento da última parcela e não da data inicial do contrato.
Quanto a impugnação do pedido de justiça gratuita, não merece ser acolhida, haja vista que o que dispõe o artigo 99, §3º do NCPC.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.
Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Também não é caso de acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, pois referida peça preenche todos os requisitos previsto no NCPC.
Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela parte demandada.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado n. 54 do FONAJE preceitua que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo este julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Quanto ao mérito, registro, de logo, que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei n. 8.078/1990).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Desta forma, diante da condição de analfabeta da parte acionante, o que se verifica, sobretudo, por meio do seu documento de identificação, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos no benefício previdenciário decorreram de negócio jurídico celebrado validamente com a parte autora.
In casu, a despeito de ter sido juntado aos autos o suposto contrato objeto da lide, nota-se que este não preenche os seus requisitos de validade, pois nele não se constata a presença de assinatura à rogo, atestada por duas testemunhas, tratando-se, portanto, de documento eivado de nulidade.
De fato, uma vez que o consumidor não sabe ler nem escrever, conclui-se que se fazia imprescindível a observância dos requisitos elencados no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Da leitura do preceito destacado, constata-se que a lei elegeu forma específica para contratação por pessoa analfabeta, considerando essencial para a sua validade a presença de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, pelo que a sua não observância constitui hipótese de nulidade do contrato, nos termos do art. 166 do mesmo código, in litteris: Art. 166. É nulo o negócio jurídico, quando: (...) IV – Não revestir a forma prescrita em lei. É cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221 § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.
No caso dos autos, o contrato acostado, apesar de contar com a digital, e a assinatura de duas testemunhas, não conta com a assinatura a rogo, elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência do consumidor é intensificada pelo fato de ser analfabeto.
Assim, em que pese não ser exigência legal a utilização de instrumento público para contratação por analfabeto, a parte acionada deveria tomar mínimos cuidados para a irreprochável regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, aliás, veja-se o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJBA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO ÚNICO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS.
ATO NÃO REVESTIDO DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS TERMOS DO ART. 166, IV, DO CC/02.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA. 6ª Turma Recursal.
Processo n. 8002007-60.2020.8.05.0049.
Relatora: Leonides Bispo dos Santos Silva.
Julgamento: 13.10.2021) Tem-se, assim, que é de rigor a declaração de nulidade do contrato sob discussão.
No tocante à repetição do indébito, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, sendo devida na forma simples.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa idosa, beneficiária do INSS e analfabeta, enquanto a parte ré trata-se de instituição financeira de grande porte; todavia, deve ser considerado,
por outro lado, que os descontos, de todo modo, embasaram-se em instrumento contratual, embora irregular.
Como a nulidade aqui decretada deve importar no restabelecimento do status quo ante, entendo que, a parte autora está obrigada a devolver o valor que eventualmente recebeu, desde que comprovado nos autos, sob pena de locupletamento ilícito.
Portanto, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte consumidora, e de repetição do indébito e/ou pagamento de reparação por danos morais, pela instituição financeira), até onde se compensarem, na forma do art. 368 do CC, sendo que sobre o montante creditado em favor da parte autora, em decorrência do contrato ora declarado nulo, deverá incidir apenas correção monetária pelos mesmos índices da condenação, desde a data do recebimento do numerário pela parte demandante.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) AUTORIZAR ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, se for o caso, deduza da condenação total o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte acionante, em razão da contratação, que poderá ser atualizado pelo INPC a contar da data do recebimento do numerário pela parte demandante, na forma da fundamentação supra.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
19/10/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:17
Expedição de citação.
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19/10/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
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18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
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17/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/10/2023 13:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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17/10/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA CORREA SAMPAIO DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 23:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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05/08/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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02/08/2023 13:40
Expedição de citação.
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02/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 13:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/10/2023 13:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/08/2023 21:56
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:44
Juntada de Petição de procuração
-
28/07/2023 09:04
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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