TJBA - 0501620-74.2017.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/01/2025 13:57
Baixa Definitiva
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24/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de PAGUE FACIL ATIVIDADES DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SANTOS RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 02:47
Publicado Ementa em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 18:28
Deliberado em sessão - julgado
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PAGUE FACIL ATIVIDADES DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PAGUE FACIL ATIVIDADES DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:53
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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22/10/2024 19:04
Solicitado dia de julgamento
-
21/10/2024 20:12
Conclusos #Não preenchido#
-
21/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 01:09
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:50
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 21:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 0501620-74.2017.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Muitofacil Arrecadacao E Recebimento Ltda.
Advogado: Raphael Felippe Correia Lima Do Amaral (OAB:PB15535-A) Apelante: Pague Facil Atividades De Cobranca E Informacoes Cadastrais Ltda Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Apelante: Rosemeire Santos Rodrigues Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501620-74.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAGUE FACIL ATIVIDADES DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS APELADO: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.
Advogado(s):RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE.
DEFERIDA.
DECISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO APRESNETAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
REVELIA.
PRECLUSÃO. 1.
Trata-se de Ação Monitória pautada em contrato de franquia, em que se busca a cobrança de valores não repassados pela franqueada à franqueadora. 2.
Inicialmente, cientes de que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, e inexistem elementos ou indícios capazes de afastar tal presunção que milita em favor da Apelante, defiro o benefício da gratuidade de justiça tão somente quanto aos custos referentes a este recurso. 3.
No mérito, em se tratando de procedimento monitório, cabia a parte Ré/Apelante, não tendo a parte Ré/Apelante apresentado Embargos Monitórios, há que se reconhecer a ocorrência da revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor/Apelado, conforme previsto no art. 344. 4.
Nesse contexto, não se pode discutir, em sede apelo, a existência, ou não, do descumprimento da obrigação, bem como as causas do seu descumprimento e o eventual excesso do valor cobrado, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial emanado quando da convocação inicial da Ré/Apelante para pagamento. 5.
Por fim, mesmo que fosse possível, nesse momento, questionar o eventual excesso do valor cobrado, caberia a Ré/Apelante, além de declarar o valor que entende ser o correto, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, vide art. 702, § 2º, do CPC, o que não fez.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501620-74.2017.8.05.0229, em que figura como Apelante e Apelado, respectivamente, ROSEMEIRE SANTOS RODRIGUES e MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA..
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
02/10/2024 02:35
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:41
Conhecido o recurso de ROSEMEIRE SANTOS RODRIGUES - CPF: *45.***.*04-91 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:46
Conhecido o recurso de ROSEMEIRE SANTOS RODRIGUES - CPF: *45.***.*04-91 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
-
29/08/2024 18:02
Incluído em pauta para 17/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
29/08/2024 16:09
Solicitado dia de julgamento
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30/07/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
-
30/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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