TJBA - 0795413-30.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 20:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LIA MARIA OLIVEIRA CAMPOS em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
13/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0795413-30.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Lia Maria Oliveira Campos Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0795413-30.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: LIA MARIA OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
19/07/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 18:18
Cominicação eletrônica
-
19/07/2024 18:18
Cominicação eletrônica
-
19/07/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
19/07/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/07/2021 00:00
Publicação
-
15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 00:00
Por decisão judicial
-
12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2021 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
31/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
28/09/2015 00:00
Mero expediente
-
24/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2015 00:00
Petição
-
31/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
23/03/2015 00:00
Por decisão judicial
-
20/03/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2014 00:00
Expedição de Carta
-
24/10/2013 00:00
Mero expediente
-
23/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
23/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018556-52.2020.8.05.0080
Gleidson de Lima Nascimento
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2020 10:34
Processo nº 8061316-93.2019.8.05.0001
Patrimonial Alfredo Pinheiro - Eireli
Klebson de Jesus Lima
Advogado: Gielde Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2019 11:56
Processo nº 8006045-16.2021.8.05.0103
Hudson Mota da Silva
Simone Santana da Silva
Advogado: Jessica Priscila Pratis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2021 01:49
Processo nº 8045425-59.2024.8.05.0000
Guilherme do Carmo Leal
2º Juizo da 1ª Vara do Tribunal do Juri ...
Advogado: Lais de Carvalho Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 15:20
Processo nº 8068552-96.2019.8.05.0001
Rafael de Assis Nascimento
Companhia do Metro da Bahia
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2019 11:02