TJBA - 8001646-06.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8001646-06.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Belisana De Souza Viana Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:BA39172) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA: "CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que a ré proceda à instalação de energia elétrica no imóvel rural da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data da citação.
Por fim, condeno a acionada nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo único do art. 86 c/c o parágrafo 2°, do art. 85, todos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna, 29 de outubro de 2024." Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
29/10/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 18:38
Decorrido prazo de BELISANA DE SOUZA VIANA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
13/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8001646-06.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Belisana De Souza Viana Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:BA39172) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001646-06.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: BELISANA DE SOUZA VIANA Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA registrado(a) civilmente como RUY NEPOMUCENO CORREIA (OAB:BA39172) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO Vistos em saneador.
Inicialmente, apesar de entender que, por se tratar de um pedido de ligação nova, onde ainda não se perfectibilizou o fornecimento de energia pela ré à autora, considero que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e as pessoas físicas e jurídicas, que se utilizam dos serviços como destinatárias finais, as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90.
Analiso, agora, as preliminares levantadas pela acionada, em sua peça de defesa (ID: 444632618). 1.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça.
Alega a contestante que não existem nos autos documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência da parte Autora, havendo presunção relativa de veracidade na declaração de pobreza apresentada, devendo ser integralmente demonstrados os fatos constitutivos do direito pretendido.
Diante disso, requer o indeferimento do pedido autoral.
A decisão que deferiu o benefício à requerente (ID. 434808429) se baseia, além da narrativa apresentada, nos documentos constantes dos autos, tais como comprovante de endereço, consumo de água, entre outros.
Ademais, embora possível impugnar a qualquer tempo o benefício concedido, para tanto, necessária a comprovação da alegada situação econômica do beneficiário, o que não correu na espécie, sendo assim insuficiente o argumento genérico de que a autora não comprovara de forma adequada a hipossuficiência informada.
Preliminar rejeitada. 2.
Da Falta de Interesse de Agir Afirma a acionada que os protocolos juntados aos autos não demonstram a autoria dos requerimentos feitos pela Demandante, dando a entender que não houve solicitação administrativa de ligação nova.
De acordo com Alexandre Freitas Câmara: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. (Lições de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
RJ: Editora Lúmen Júris, 2003. 8.ed., p. 124) Deste modo, infere-se que desde que a demanda seja necessária, configurado está o interesse de agir.
No presente caso, observa-se que não há nenhum elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A autora pretende ter sua propriedade rural adicionada à rede de energia elétrica da concessionária, cuja demora entende injustificada, o que teria inclusive lhe causado danos extrapatrimoniais, ou seja, todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução.
Contudo, não se pode exigir o esgotamento de “instâncias” administrativas, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito.
Preliminar rejeitada. 3.
Da Tutela de Urgência: Instalação Imediata de Energia Pugna a Demandante que seja a ré compelida a proceder a imediata ligação de energia elétrica no imóvel rural mencionado nos autos, sob pena de multa diária em caso de indeferimento.
Alega que desde 2012 requereu, em conjunto com outros consumidores da Região da Estiva, Município de Itapé, o fornecimento de energia elétrica à concessionária, mas até o momento não obteve sucesso, embora seus vizinhos já tenham sido incluídos na rede de fornecimento da parte ré.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido autoral é possível, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial.
Contudo, não há nos autos qualquer documento que vincule o pedido de ligação nova ao Programa Luz Para Todos, o que evidencia que deve ser aplicada a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Também os protocolos apresentados, todos datados de 2020, não fazem referência expressa à demandante nem aos fatos narrados na exordial, enquanto os vídeos apresentados, apesar de demonstrarem que se trata de um imóvel sem fornecimento de energia elétrica, por si só não são capazes de comprovar os fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo-se aguardar o julgamento do mérito da ação. 4.
Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória no seguinte ponto: “se houve demora injustificada da concessionária de energia elétrica em atender ao pedido de ligação nova apresentado pela parte Autora para o imóvel rural onde reside, e suas implicações nos danos extrapatrimoniais porventura sofridos, ou se agiu a ré de acordo com o cronograma e prazos previstos pela legislação específica” 5.
Inexistindo outras questões processuais a serem analisadas, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade de sua produção para o deslinde do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados, arcando cada uma com seu ônus processual.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no § 2º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
Int. e Dil.
Itabuna, 18 de julho de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
18/07/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:42
Decorrido prazo de BELISANA DE SOUZA VIANA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
23/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:08
Expedição de citação.
-
15/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
21/04/2024 08:41
Decorrido prazo de BELISANA DE SOUZA VIANA em 08/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:33
Expedição de citação.
-
19/04/2024 19:15
Juntada de acesso aos autos
-
22/03/2024 20:33
Decorrido prazo de BELISANA DE SOUZA VIANA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:17
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
20/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 18:57
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
11/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002811-32.2021.8.05.0004
Joanilson Cardoso Bastos
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2021 15:10
Processo nº 8053441-67.2022.8.05.0001
Aurelino Conceicao Lima
Oi Movel S.A.
Advogado: Noanie Christine da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2023 15:20
Processo nº 8053441-67.2022.8.05.0001
Aurelino Conceicao Lima
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 11:26
Processo nº 8001181-27.2016.8.05.0032
Banco do Nordeste do Brasil S/A
David Jose de Freitas
Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2016 17:18
Processo nº 8001181-27.2016.8.05.0032
Banco do Nordeste do Brasil S/A
David Jose de Freitas
Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2025 17:34