TJBA - 8001818-43.2019.8.05.0041
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:46
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 05:30
Decorrido prazo de CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 04:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001818-43.2019.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Rufina Maria De Jesus Almeida Advogado: Caroline Muniz Campos Neves (OAB:BA20115) Reu: Contag Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001818-43.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: RUFINA MARIA DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS (OAB:0020115/BA) REU: CONTAG Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda tramitará sob rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro a Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, em face da hipossuficiência comprovada nos autos uma vez que recebe benefício no valor de um salário-mínimo (Id. 37127125).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por RUFINA MARIA DE JESUS ALMEIDA em face de CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
A parte autora alega que verificou que há descontos mensais indevidos em nome da CONTAG, com quem nunca celebrou contrato.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais e a abstenção de negativação do nome da autora.
Requereu também a inversão do ônus da prova e a determinação de apresentação pelo(s) réu(s) da documentação referente ao(s) empréstimo(s) objeto da ação.
Por fim, pugnou pela designação de audiência de conciliação por videoconferência.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consistem os pedidos antecipatórios em abstenção de negativação e suspensão de descontos no benefício do acionante.
Constata-se, da análise dos autos, que o autor não logrou êxito em provar, que não houve crédito de valores em sua conta bancária referente ao suposto empréstimo, apenas juntou comprovante dos descontos no CNIS.
Destarte, se, por um lado, o réu tem que provar que foi o autor que solicitou o empréstimo, o autor, ao pleitear liminarmente a suspensão dos descontos, tem que provar que não recebeu nenhum valor a esse título.
Isto posto, nesta oportunidade, inverto o ônus da prova, e já determino que seja o réu compelido a colacionar aos autos, até a data da audiência abaixo designada, cópia do contrato que alega ter sido firmado pelo autor.
Lado outro, no tocante ao pleito liminar, antes necessário que o autor colacione aos autos os extratos bancários a partir de janeiro de 2018 até dezembro de 2019, a fim de se apurar a existência de créditos realizados pelo réu, oportunidade em que será apreciado o pleito antecipatório pertinente à suspensão dos descontos.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, considerando que os artigos 188 e 277 do CPC não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo.
Designo audiência de Una de conciliação, instrução e julgamento, que pode ser presidida por conciliador (caso seja desmembrada), juiz leigo ou por este magistrado, para o dia 08 de julho de 2021, às 08:30 h, a ser realizada por videoconferência, mediante acesso pelo link https://call.lifesizecloud.com/909824.
Basta clicar no link de qualquer computador/notebook com acesso a internet e colocar seu nome e entrar na reunião permitindo o uso do microfone e webcam.
No caso de celular/tablet, a extensão da sala a ser utilizada é 909824, selecione entrar como convidado.
Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do seu patrono, para ter ciência do presente despacho, inclusive, que deverão comparecer sob pena de arquivamento do feito.
Havendo necessidade de produção de prova oral, as partes poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem as providências de praxe.
Cumpra-se.
PINDOBAÇÚ/BA, 11 de maio de 2021.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza Substituta -
19/10/2023 18:27
Expedição de intimação.
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19/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 10:12
Juntada de informação
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13/07/2021 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 13:00
Juntada de ata da audiência
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09/07/2021 12:59
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/07/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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08/07/2021 01:27
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2021 01:56
Decorrido prazo de CAROLINE MUNIZ CAMPOS em 11/06/2021 23:59.
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23/05/2021 09:18
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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21/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 13:22
Expedição de intimação.
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17/05/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 10:16
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/07/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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13/05/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 10:31
Conclusos para decisão
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21/02/2020 16:06
Publicado Intimação em 24/01/2020.
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23/01/2020 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 17:45
Declarada incompetência
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15/10/2019 19:48
Conclusos para decisão
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15/10/2019 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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