TJBA - 0502162-91.2013.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0502162-91.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Karla Maria Ribeiro Farias Advogado: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior (OAB:BA34995) Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502162-91.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Inscrição / Documentação] EXEQUENTE: KARLA MARIA RIBEIRO FARIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Karla Maria Ribeiro Farias requereu o cumprimento de sentença transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em sentença.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 184691168), aduzindo excesso de execução em razão do cômputo de juros de 1% ao mês a partir da citação, quando deveria incidir a partir do trânsito em julgado.
Acolhida a impugnação (ID 331726529), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 382444383).
Instado a se manifestar o executado impugnou novamente os cálculos apresentados, aduzindo excesso de execução em razão da ausência de modulação da taxa SELIC.
Determinada a correção dos cálculos (ID 424814167), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 435170176). É o relatório.
Decido.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS DE MORA DE 1% – STF ADIs 4.327 e 4.425 – TEMA 905 STJ No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 435170176), verifica-se que novamente foram aplicados os juros de mora de 1%, sem que houvesse fixação explícita nesse sentido na sentença e contrário ao já uniformizado no tema 905 do STJ.
Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Dispositivo Ante o exposto, determino ao exequente a apresentação, no prazo de 20 (vinte) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora calculados desde a citação, observado os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
28/08/2022 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:25
Expedição de despacho.
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26/08/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 23:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2022 13:35
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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21/08/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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16/08/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:12
Expedição de despacho.
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28/07/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/04/2022 23:59.
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08/03/2022 13:32
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:31
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:09
Expedição de ato ordinatório.
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22/02/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 12:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/02/2022 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 05:42
Decorrido prazo de KARLA MARIA RIBEIRO FARIAS em 28/01/2022 23:59.
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02/12/2021 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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02/12/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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02/12/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 15:13
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 15:13
Intimação
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01/12/2021 15:01
Comunicação eletrônica
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01/12/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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20/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/08/2021 00:00
Expedição de documento
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05/08/2021 00:00
Mero expediente
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23/07/2021 00:00
Expedição de documento
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02/07/2021 00:00
Petição
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27/05/2021 00:00
Publicação
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26/05/2021 00:00
Expedição de documento
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06/04/2021 00:00
Mero expediente
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16/01/2020 00:00
Petição
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13/12/2019 00:00
Mandado
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06/12/2019 00:00
Mandado
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05/12/2019 00:00
Publicação
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27/11/2019 00:00
Liminar
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12/11/2019 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Publicação
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14/10/2019 00:00
Expedição de documento
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11/10/2019 00:00
Trânsito em julgado
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28/08/2019 00:00
Publicação
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26/08/2019 00:00
Procedência
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03/07/2019 00:00
Documento
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03/08/2017 00:00
Expedição de documento
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21/07/2017 00:00
Mero expediente
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21/09/2016 00:00
Expedição de documento
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03/07/2016 00:00
Petição
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04/07/2014 00:00
Documento
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27/06/2014 00:00
Documento
-
12/06/2014 00:00
Publicação
-
02/06/2014 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2013
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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