TJBA - 0812184-78.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 21:58
Baixa Definitiva
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13/11/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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22/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA em 15/08/2024 23:59.
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04/08/2024 01:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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04/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0812184-78.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Daniel De Quadros Nogueira Registrado(a) Civilmente Como Daniel De Quadros Nogueira Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0812184-78.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-SALVADOR (Procuradoria Geral do Município de Salvador), o próprio Município de Salvador indicou que o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, não atinge o patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), constando o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito.
Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta “dispensada de intimação da PGM-SALVADOR, desde que sem ônus a sentença de extinção”.
Arquive-se, com baixa definitiva SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 21:42
Expedição de sentença.
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06/03/2024 17:40
Expedição de decisão.
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06/03/2024 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
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31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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18/12/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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01/12/2023 21:50
Expedição de decisão.
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01/12/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:45
Expedição de despacho.
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01/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
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01/11/2022 03:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 03:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/09/2022 00:00
Expedição de documento
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16/09/2022 00:00
Expedição de documento
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20/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2021 00:00
Expedição de documento
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31/12/2020 00:00
Petição
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05/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/11/2019 00:00
Petição
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04/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2019 00:00
Mero expediente
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25/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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08/08/2016 00:00
Mero expediente
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27/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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27/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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