TJBA - 0034442-14.2012.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0034442-14.2012.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Marlene Gabriel De Oliveira Reis Advogado: Isadora Da Mota Araujo (OAB:BA46101) Executado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0034442-14.2012.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu (ID. 220959137) a intimação da requerida para cumprimento da obrigação de fazer constante no título executivo, pretendendo que a mesma retire a restrição que há sobre o veículo discutido na demanda.
Na sequência, no despacho ID. 363028985, ordenou-se a intimação da requerida para se manifestar sobre a petição da autora, tendo a ré se mantido inerte ao chamado judicial (ID. 414170166).
Ato contínuo, na petição ID. 417039553, a parte autora reiterou os pedidos feitos anteriormente no ID. 220959137, argumentando que é idosa e que não há razão para a restrição veicular existente, já que quitou os débitos com a requerida.
Decisão constante no ID. 436835029 indeferiu o pleito da parte autora por não ter comprovação nos autos acerca da restrição sobre o automóvel informado, bem como consignou-se a inexistência de ordem judicial para retirada de gravame no veículo, nos seguintes termos: "consigno que não há em nenhuma das decisões proferidas nestes autos determinação de obrigação de fazer ou de não fazer (ID’s. 199548227 e 199548252), atribuída à parte ré, senão a de pagar, a qual já foi satisfeita (ID. 199548242)".
Assim, diante do indeferimento, a parte autora foi intimada para juntar documentos comprobatórios do alegado, no prazo de 10 (dez) dias, tendo juntado aos autos o documento ID. 440214372.
DECIDO.
Embora não exista comando judicial que determine ao executado retirar o gravame sobre o veículo ou deixar de impor restrição a ele, observo que a Exequente juntou documento ao ID. 440214372, que comprova a existência de restrição veicular ao automóvel descrito na inicial (ID. 199546278).
Consta, ademais (ID. 440214371), que a Requerente teria quitado as parcelas do contrato - o que se comprova pelo alvará levantado em favor do réu (ID. 199548254), sendo o saldo devido pago à autora (ID. 199548252).
Outrossim, verifico que, a despeito do encaminhamento de intimação pessoal ao réu (ID. 374347646) para se manifestar acerca da petição da autora no ID. 220959137, a parte executada não se manifestou sobre a alegação de existência do gravame sobre o veículo em posse da Requerente, conforme Certidão ID. 414170166.
Sobre a hipótese, ressalto que a Resolução CONTRAN nº 320 de 05/06/2009, que "estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, [...] nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV", em seu art. 9º, prevê que: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. [grifo nosso] Assim, conquanto não se trate de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, por parte do réu, todavia, tendo em vista a previsão normativa do Conselho Nacional de Trânsito, que ostenta natureza jurídica de órgão federal, e diante do cabimento de sua aplicação à hipótese dos autos - pelo adimplemento da obrigação pecuniária devida pela Autora, consoante relatado -, entendo que não deve persistir o gravame sobre o veículo debatido nos autos, razão pela qual, DANDO EFETIVIDADE À NECESSÁRIA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA, DETERMINO ao Cartório, após o pagamento das custas respectivas pela autora, que seja procedida a baixa respectiva no sistema judicial RENAJUD, CONSIGNANDO-SE QUE A BAIXA DO GRAVAME ATINGIRÁ APENAS A RESTRIÇÃO REFERENTE AO PRESENTE CASO.
Após, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
09/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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15/06/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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08/06/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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17/05/2022 10:00
Devolvidos os autos
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10/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 00:00
Publicação
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17/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/05/2019 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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30/05/2019 00:00
Definitivo
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30/05/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Petição
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24/05/2019 00:00
Recebimento
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29/03/2019 00:00
Mero expediente
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29/03/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Recebimento
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26/03/2019 00:00
Desarquivamento
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13/09/2018 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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12/09/2018 00:00
Definitivo
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21/03/2018 00:00
Publicação
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27/02/2018 00:00
Procedência
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22/02/2018 00:00
Petição
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02/02/2018 00:00
Recebimento
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26/01/2018 00:00
Publicação
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24/01/2018 00:00
Petição
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24/01/2018 00:00
Petição
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24/01/2018 00:00
Recebimento
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24/01/2018 00:00
Recebimento
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23/11/2017 00:00
Mero expediente
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22/11/2017 00:00
Recebimento
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22/10/2017 00:00
Publicação
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05/09/2017 00:00
Mero expediente
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30/08/2017 00:00
Petição
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23/08/2017 00:00
Recebimento
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23/01/2017 00:00
Recebimento
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22/06/2016 00:00
Recebimento
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03/06/2016 00:00
Petição
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03/06/2016 00:00
Petição
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23/05/2016 00:00
Publicação
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09/05/2016 00:00
Procedência em Parte
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18/11/2014 00:00
Petição
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18/11/2014 00:00
Recebimento
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15/10/2014 00:00
Petição
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15/10/2014 00:00
Recebimento
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01/07/2014 00:00
Petição
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18/06/2014 00:00
Publicação
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13/06/2014 00:00
Recebimento
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12/06/2014 00:00
Mero expediente
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12/09/2013 00:00
Petição
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19/08/2013 00:00
Recebimento
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08/08/2013 00:00
Publicação
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15/07/2013 00:00
Petição
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19/06/2013 00:00
Recebimento
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22/04/2013 00:00
Remessa
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19/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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15/04/2013 00:00
Mero expediente
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10/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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28/02/2013 00:00
Conclusão
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22/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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29/01/2013 00:00
Documento
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29/01/2013 00:00
Mandado
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28/01/2013 00:00
Expedição de documento
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14/01/2013 00:00
Mero expediente
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09/01/2013 00:00
Conclusão
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08/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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17/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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29/11/2012 00:00
Antecipação de Tutela
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27/11/2012 00:00
Conclusão
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13/11/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2012
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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