TJBA - 8000237-04.2018.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 20:44
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ANALICE S/A em 10/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 10/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 10/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 10/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 10/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:32
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2024 07:34
Expedição de decisão.
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05/11/2024 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:05
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ANALICE S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:04
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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12/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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07/08/2024 21:16
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2024 09:37
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:17
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000237-04.2018.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Agropecuaria Analice S/a Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Reu: Castro Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Antônio Evangelista Apolônio Sobrinho Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Guida Maria Lima Apolônio Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Raimundo Apolonio Evangelista Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Maria Celia Santiago Apolonio Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Jose Farias Castro Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Maria Nilta Apolonio Castro Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Jose Paulo Sisterolli Batista (OAB:BA59864) Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Terceiro Interessado: A Uniao Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000237-04.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: AGROPECUARIA ANALICE S/A Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979), MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA (OAB:BA31252) REU: CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6) Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por AGROPECUÁRIA ANALICE S/A contra CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO, GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO, RAIMUNDO APOLÔNIO EVANGELISTA, MARIA CÉLIA SANTIAGO APOLÔNIO, JOSÉ FARIAS CASTRO, MARIA NILTA APOLÔNIO CASTRO, com o objetivo de obter a declaração de propriedade sobre o imóvel denominado Fazenda Analice, com área total de 6.417,5896 hectares, por meio da usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho.
Alega a parte autora que: Em 29.01.2008, incorporou ao seu patrimônio o imóvel denominado Fazenda Analice, localizado no município de Formosa do Rio Preto/BA, como sucessora da Companhia de Melhoramentos do Oeste da Bahia – CMOB.
A posse sobre o imóvel vem sendo exercida desde essa data, sem interrupção e de maneira pacífica, desenvolvendo atividades produtivas no ramo do agronegócio.
Anteriormente, a posse foi exercida pela CMOB desde 22.10.1993, e pela Delfin Rio S/A entre 24.06.1981 e 22.10.1993, antecedida pela União de Construtoras S.A, entre 29.12.1978 e 24.06.1981.
Em suas palavras, "a Acionante possui o imóvel como própria dona, zelando e conferindo função social à área, fato comprovado por imagens de satélite, Certidões Negativas de Débitos e histórico de Declarações de ITR" .
Para reforçar sua alegação, argumenta que a posse se deu de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição por mais de 10 anos, preenchendo os requisitos para a usucapião extraordinária, conforme os artigos 1.238 e 1.243 do CC/02, bem como os artigos 550 e 551 do CC/16.
Sustenta ainda que a área é utilizada para atividades produtivas no agronegócio, o que justifica a redução do prazo para 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC/02, em virtude da utilização do imóvel para moradia habitual e realização de obras e serviços de caráter produtivo.
Por fim, requer que seja declarada a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do CC/02, e subsidiariamente, caso não seja reconhecida esta modalidade, que seja declarada a usucapião extraordinária comum, nos termos do artigo 550 do CC/16, c/c artigo 1.243 do CC/02, ou ainda, pela usucapião ordinária comum, nos termos do artigo 551 do CC/16, c/c artigo 1.243 do CC/02.
Adicionalmente, requer a concessão de tutela provisória de urgência para abertura de novas matrículas provisórias dos lotes que compõem a área usucapienda, devido à necessidade de regularização para garantir financiamentos e evitar prejuízos à atividade da autora.
Em ID 23404405 decisão indeferindo a liminar.
Contestação em 29496143 O autor pediu a extinção do processo: Alega a parte autora que houve perda superveniente do objeto litigioso dessas ações de usucapião, devido a quatro fatos novos que ocorreram após o início dos processos.
Em suas palavras: 1.
Ação Anulatória n. 8000199-21.2020.8.05.0081: Proposta após descobertas da Operação Faroeste, que revelou corrupção e manipulação judicial.
Decisões judiciais suspenderam o acordo inicial com a família Castro, prejudicando a validade das ações de usucapião. 2.
Ação Declaratória n. 0000047-86.1995.8.05.0081: Decisão judicial anulou o acordo entre o Grupo Horita e a família Castro, reconhecendo a função social da posse e propriedade do Grupo Horita e do Grupo Delfin, e determinando que o acordo, que baseava as ações de usucapião, fosse anulado. 3.
Inventário 0000228-23.2014.8.05.0081: Revelou que as cessões de direitos hereditários, base para os supostos direitos de posse da família Castro, eram inválidas, pois o cedente original negou ter transferido esses direitos e porque as condições dessas cessões nunca foram cumpridas. 4.
Ação Possessória n. 0000037-76.1994.8.05.0081: Inspeção judicial demonstrou que a família Castro não possuía nem exercia posse sobre as áreas em questão, incapazes de individualizar a área esbulhada e continuamente aumentando a área reivindicada sem base factual.
Para reforçar sua alegação, argumenta que esses acontecimentos tornaram impossível a continuação das ações de usucapião, uma vez que o objeto litigioso foi perdido.
Sustenta ainda que, juridicamente, essas ações não podem continuar.
Por fim, requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito e que a habilitação de supostos terceiros interessados seja indeferida.
O Grupo Horita enfatiza que não está desistindo da ação, mas sim que a perda superveniente dos pressupostos do processo torna impossível a sua continuidade.
Em resposta ao pedido de suspensão a parte ré peticionou nos seguintes termos: 1.
Ao contrário do que alegam os Autores, as decisões proferidas na ação anulatória de nº 8000199-21.2020.8.05.0081 não possuem o condão de esvaziar o objeto da presente demanda.
O bem da vida perquirido no processo supramencionado é a anulação de acordo firmado entre o Grupo Horita e a Família Castro.
A tutela de urgência deferida não anulou o acordo, mas apenas suspendeu a cobrança dos valores constantes no acordo e a inscrição dos Autores no cadastro de inadimplentes até que seja proferido juízo de mérito definitivo. 2.
A decisão de ID 203653209, proferida em 06.06.2022, não anulou o acordo, mas apenas os atos processuais desde o despacho inicial até a intimação do Ministério Público.
Portanto, não houve anulação do acordo, e a alegação dos Autores de que tal decisão invalidaria o acordo é infundada. 3.
As alegações de que a posse da Família Castro não é válida são infundadas.
A posse se deu em razão de cessão de direitos hereditários, que incluem a posse e o domínio das terras.
O Sr.
Abdias Apolônio, ao adquirir esses direitos, tornou-se o legítimo possuidor das terras, conforme os princípios do Código Civil. 4.
As áreas objeto da posse da Família Castro foram variando ao longo do tempo devido à necessidade de proteger diferentes parcelas da terra contra esbulhos praticados.
A variação na delimitação da área não invalida a posse, mas reflete a continuidade da proteção possessória ao longo dos anos.
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), é facultado ao autor desistir da ação, desde que observado o momento processual em que se encontra o feito e a anuência da parte contrária, caso já tenha sido oferecida contestação.
O dispositivo legal mencionado dispõe que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - o autor desistir da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Nesse sentido, muito embora o autor reforce que não se trata de pedido de desistência, mas sim de extinção por perda do objeto, institutos jurídicos distintos, entendo por bem fazer as seguintes considerações: A parte ré, devidamente intimada, expressou discordância no pedido de desistência/extinção, alegando que as decisões proferidas na ação anulatória de nº 8000199-21.2020.8.05.0081 não possuem o condão de esvaziar o objeto da presente demanda; que não houve anulação do acordo; que as alegações de que a posse da Família Castro não é válida são infundadas e que a variação na delimitação da área não invalida a posse, mas reflete a continuidade da proteção possessória ao longo dos anos.
Nesse sentido, é sabido que se a parte contrária (réu) não concordar com a desistência da ação, deve apresentar os motivos de sua recusa.
Esses motivos podem incluir, por exemplo, a necessidade de resolução de uma questão de mérito, a existência de reconvenção ou outros interesses que justifiquem a continuidade do processo, sob pena de ser rechaçada pelo juízo.
Ou seja, não é a simples discordância do pedido que leva a continuidade da ação, mas sim a sua justificativa juridicamente relevante.
Nesse sentido também a jurisprudência: Cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT.
Desistência da ação.
A discordância do réu ao pedido de desistência formulado pelo autor deve ser motivada, implicando abuso de direito a negativa infundada.
Falta de motivo plausível para a discordância.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10042980820158260482 SP 1004298-08.2015.8.26.0482, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 02/04/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - DESISTÊNCIA DA DEMANDA - PEDIDO FORMULADO APÓS A DEFESA -DISCORDÂNCIA DO RÉU IMOTIVADA - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. - Formulado pedido de desistência da Ação, após a Contestação, o acolhimento da recusa da parte Requerida depende da indicação de motivo justificado, não bastando a simples discordância, por configurar inaceitável abuso de direito. (TJ-MG - AC: 10431130054825001 Monte Carmelo, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) No caso dos autos, entendo que a justificativa da ré não abarca nenhuma causa que justifique a continuidade do feito.
Explico.
A ação anulatória de nº 8000199-21.2020.8.05.0081, ao contrário do alegado, podem sim esvaziar o objeto da presente demanda, tendo em vista que as usucapiões decorreram de acordo firmado entre as partes, conforme bem confesso por ambas, de forma que qualquer decisão naqueles autos vai impactar os pedidos de prescrição aquisitiva.
O fato de o acordo não ter sido anulado (o que será analisado naqueles autos) também não é justificativa plausível por si só para a continuidade deste feito.
Embora a resolução daquela demanda efetivamente resulte em impacto nas usucapiões, a usucapião tem como cerne a aquisição originária de propriedade referente a uma situação de posse de fato.
Assim, se o autor não quer continuar com a ação, não será um acordo homologado ou não que vai desconstituir uma situação fática.
Por fim, a alegação da ré de que sua posse se deu em razão de cessão de direitos hereditários (do Sr.
Abdias Apolônio) bem como que houve continuidade da proteção possessória ao longo dos anos, também não é justificativa para impedir a desistência desses autos, uma vez que tal em nada diz sobre a necessidade de resolução de uma questão de mérito.
Reforço, por fim, a inexistência de reconvenção ou outros interesses que justifiquem a continuidade do processo.
No mais, a autora pontua que não se trata de pedido de desistência, mas sim de extinção por perda do objeto Pois bem.
A "perda de objeto" da ação ocorre quando o motivo pelo qual a ação foi inicialmente proposta deixa de existir, tornando a análise do mérito do processo desnecessária.
Em outras palavras, a questão ou o conflito que motivou a ação já foi resolvido ou se tornou irrelevante durante o curso do processo, de modo que não há mais utilidade ou necessidade de uma decisão judicial sobre o caso, como é o caso da satisfação da pretensão ou mudanças significativas nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que deram origem à demanda, tornando-a sem propósito.
Nesse sentido, entendo que o motivo da presente ação (realização de acordo entre as partes) não deixou de existir em face da ação anulatória, nem mesmo que a ação anulatória torna sem propósito essa demanda, isso porque, esta sequer foi julgada.
O que há, como já disse, é um impacto nas presentes usucapiões, mas não uma perda do objeto.
O que visualizo, na verdade, é uma tentativa de inverter o ônus da sucumbência em razão do princípio da causalidade, o que não merece prosperar.
Assim, o pedido de desistência tem suas bases no artigo 485 do CPC, e não em perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, VI e § 3º do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC condeno a desistente em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
P.R.I.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza Substituta. -
22/07/2024 18:00
Expedição de sentença.
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22/07/2024 15:10
Expedição de despacho.
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22/07/2024 15:10
Extinto o processo por desistência
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14/07/2024 11:36
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 10/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:36
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:29
Expedição de despacho.
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05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
01/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:48
Expedição de despacho.
-
16/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 00:56
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ANALICE S/A em 24/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 00:56
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 24/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 00:56
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 24/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 24/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 24/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 24/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 24/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 17:20
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 13:45
Deferido o pedido de
-
26/07/2021 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 06:18
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 06:18
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 06:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 06:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 06:18
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 06:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 06:17
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 06:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ANALICE S/A em 12/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 10:44
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:46
Conclusos para julgamento
-
15/07/2019 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2019 12:44
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 20/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 12:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 20/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 12:35
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 20/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 12:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:58
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:58
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:57
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2019 01:12
Publicado Decisão em 26/04/2019.
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28/04/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 12:56
Juntada de Certidão
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24/04/2019 09:23
Expedição de decisão.
-
03/09/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 19:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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