TJBA - 8001009-58.2019.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 08/08/2024 23:59.
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05/11/2024 03:31
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 08/08/2024 23:59.
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04/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 08:10
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001009-58.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Catarina Gondim Da Silva Cruz Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Reu: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001009-58.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: CATARINA GONDIM DA SILVA CRUZ Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA registrado(a) civilmente como DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487) REU: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): DESPACHO Tendo o réu suscitado preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, ao fundamento de que o(a) Autor(a) não recolhe os requisitos do art. 98 do CPC, entendo, apesar da hercúlea argumentação, não lhe assistir razão.
A Autora é servidora municipal da educação, exercendo suas funções como professora do ensino básico/fundamental. É sabido que a execução do serviço público de educação é um desafio do Ente Público e da família, e deve ser promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade, sobretudo porque a norma esculpida no art. 205 da Constituição Federal de 1988, impõe que o ensino tem por desiderato o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse contexto, a CF/88, bem como a Lei de Diretrizes e Básica da Educação, estabelecem o Princípio da Valorização do Profissional da Educação Escolar, apontando para a importância do trabalho desenvolvido por esses agentes e a necessidade de lhes garantir meios e formas que possibilitem o exercício de direitos.
Em se tratando de profissionais da educação da rede pública municipal, tenho que a necessidade de valorização seja ainda mais necessária.
No caso dos autos, a concessão da gratuidade não desprezou esse contexto, e buscou permitir o acesso à Justiça da profissional da educação, sem desconsiderar, porém, as suas condições financeiras apontadas no conjunto probatório.
Vale pontuar que a concessão desse benefício não é imutável e pode ser revogada, substituída ou alterada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que sobrevenham provas capazes de infirmar a conclusão aqui delineada.
Logo, afasto a preliminar.
Voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
22/07/2024 18:00
Expedição de intimação.
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16/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 08:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 08:54
Expedição de intimação.
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01/02/2022 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:43
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 11:05
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 09:48
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 18:08
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:34
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 07:15
Conclusos para despacho
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03/05/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 13:11
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:07
Conclusos para despacho
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04/01/2021 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 24/08/2020 23:59:59.
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28/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 06:08
Publicado Intimação em 10/07/2020.
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28/07/2020 06:08
Publicado Intimação em 10/07/2020.
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09/07/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 09:07
Conclusos para despacho
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02/12/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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