TJBA - 0502990-34.2017.8.05.0150
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:25
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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18/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 23:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 13:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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11/08/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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03/08/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:22
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:55
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2024 13:54
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0502990-34.2017.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Bandeira &marcelo Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0502990-34.2017.8.05.0150 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: BANDEIRA &MARCELO LTDA - ME
Vistos.
Defiro a conversão requerida, o que faço com lastro no art. 4º, do Decreto-Lei 911/69.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
PROCEDA-SE A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL NOSISTEMA PJE.
P.I.C.
Salvador, 16 de julho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
16/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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18/04/2024 21:31
Decorrido prazo de BANDEIRA &MARCELO LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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02/04/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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05/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:57
Comunicação eletrônica
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04/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 03:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2021 00:00
Expedição de Carta
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06/10/2021 00:00
Mero expediente
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20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2021 00:00
Petição
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10/09/2021 00:00
Publicação
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08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2021 00:00
Mero expediente
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07/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2020 00:00
Expedição de documento
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07/10/2020 00:00
Documento
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12/05/2019 00:00
Petição
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18/04/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2019 00:00
Mero expediente
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05/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2018 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Mandado
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26/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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02/02/2018 00:00
Publicação
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30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2018 00:00
Liminar
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29/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2018 00:00
Recebimento
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25/01/2018 00:00
Remessa
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25/01/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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25/01/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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25/01/2018 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
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22/01/2018 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
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11/12/2017 00:00
Expedição de Ofício
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04/07/2017 00:00
Publicação
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30/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2017 00:00
Mero expediente
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28/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2017 00:00
Petição
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06/06/2017 00:00
Publicação
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02/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2017 00:00
Incompetência
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01/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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