TJBA - 8000239-71.2018.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/12/2024 19:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 10/10/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES em 05/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 05/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 05/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 05/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 05/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 05/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 05/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES em 30/10/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 30/10/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 30/10/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 30/10/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 30/10/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 30/10/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 30/10/2024 23:59.
-
01/12/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 02/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:02
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 23:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/10/2024 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
27/10/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
27/10/2024 01:18
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000239-71.2018.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Cia Agropecuaria Santana Borges Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Reu: Castro Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Antônio Evangelista Apolônio Sobrinho Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Guida Maria Lima Apolônio Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Raimundo Apolonio Evangelista Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Maria Celia Santiago Apolonio Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Jose Farias Castro Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Maria Nilta Apolonio Castro Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: A Uniao Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Jose Paulo Sisterolli Batista (OAB:BA59864) Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000239-71.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979), MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA (OAB:BA31252) REU: CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6) Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942), ENRICO MENEZES REIS (OAB:DF69045) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de dois Embargos de Declaração interpostos por TEODORO RIBEIRO DA SILVA e outros, e o segundo pelo GRUPO HORITA.
Ambos os embargantes sustentam a existência de vícios na sentença que extinguiu os processos em questão.
Passo à análise de cada um, fundamentando a decisão com base nos requisitos essenciais dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR TEODORO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS Os embargantes alegam que a sentença incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a impugnação ao valor da causa, a qual deveria ter sido corrigida para refletir o valor real do bem objeto da ação.
Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial.
Para que sejam acolhidos, é necessário que a decisão embargada apresente um desses vícios.
No caso em tela, a omissão alegada pelos embargantes não encontra respaldo.
A sentença proferida abordou os elementos essenciais à extinção do processo.
A questão do valor da causa não se configurou como ponto decisivo para o desfecho da demanda, sendo, portanto, desnecessária a sua correção para a resolução do mérito.
O não pronunciamento sobre essa questão não caracteriza omissão, visto que não se tratava de um ponto essencial para a decisão.
Assim, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais para o acolhimento dos embargos de declaração, motivo pelo qual INDEFIRO os Embargos de Declaração interpostos por TEODORO RIBEIRO DA SILVA e outros.
II.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO GRUPO HORITA O GRUPO HORITA alega a existência de erro material, omissão e contradição na sentença.
Argumenta que a decisão mencionou indevidamente uma impugnação por parte da Família Castro em processos nos quais essa impugnação não ocorreu, deixou de analisar uma petição de 5 de julho de 2024, que traria informações relevantes sobre a Operação Faroeste, e, finalmente, que há contradição na sentença ao reconhecer a possibilidade de impacto da ação anulatória sobre os processos de usucapião, mas decidir pela extinção destes.
Analisando o alegado erro material, destaco que os embargos de declaração têm como objetivo corrigir erros que sejam evidentes e que afetem o dispositivo da decisão.
Nesse sentido, a sentença está fundamentada.
O suposto erro material alegado não possui relevância suficiente para modificar o conteúdo decisório da sentença, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para acolhimento dos embargos.
Quanto à suposta omissão, o embargante não demonstrou de que maneira a petição de 5 de julho de 2024 seria essencial para o julgamento da questão.
A sentença embargada já considerou os elementos centrais para a extinção dos processos, concluindo pela extinção.
Portanto, não se constata omissão relevante que justifique a revisão da sentença.
Sobre a alegação de contradição, os embargos de declaração não devem ser utilizados como um recurso para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para esclarecer pontos que estejam em contradição interna na própria decisão.
No caso em análise, a sentença foi clara ao diferenciar a potencial influência futura da ação anulatória sobre os processos de usucapião da situação processual presente, que justificava a extinção das ações.
A interpretação do embargante não aponta uma contradição na decisão, mas sim uma discordância em relação ao julgamento, o que não é passível de correção via embargos de declaração.
Por fim, é imperioso reforçar que a extinção dos processos, fundada em causa diversa da alegada pelo GRUPO HORITA, foi devidamente fundamentada na sentença.
A decisão considerou que o pedido de extinção com base em uma suposta perda superveniente do objeto, na realidade, visava se furtar às consequências da sucumbência, como a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
A sentença foi clara na fundamentação, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Portanto, não constatando a existência dos vícios apontados, INDEFIRO os Embargos de Declaração interpostos pelo GRUPO HORITA.
Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO ambos os Embargos de Declaração, mantendo a sentença tal como proferida, por não encontrar presentes os requisitos essenciais que autorizam o acolhimento dos embargos, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 28 de agosto de 2024. -
04/10/2024 12:15
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2024 12:14
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 02/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:01
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 02/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 02/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 05:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
05/09/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 10:31
Expedição de decisão.
-
02/09/2024 07:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 17:36
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:36
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:36
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:36
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:36
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:25
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:25
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
11/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
07/08/2024 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2024 11:05
Expedição de ato ordinatório.
-
01/08/2024 11:05
Expedição de ato ordinatório.
-
01/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:30
Expedição de ato ordinatório.
-
31/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000239-71.2018.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Cia Agropecuaria Santana Borges Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Reu: Castro Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Antônio Evangelista Apolônio Sobrinho Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Guida Maria Lima Apolônio Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Raimundo Apolonio Evangelista Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Maria Celia Santiago Apolonio Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Jose Farias Castro Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Maria Nilta Apolonio Castro Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: A Uniao Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Jose Paulo Sisterolli Batista (OAB:BA59864) Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000239-71.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979), MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA (OAB:BA31252) REU: CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6) Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA proposta CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES contra CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO e sua esposa GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO, e RAIMUNDO APOLÔNIO EVANGELISTA e sua esposa MARIA CÉLIA SANTIAGO APOLÔNIO.
A parte autora, alega, em síntese: Que A CIA AGROPECUÁRIA SANTANA BORGES incorporou ao seu patrimônio em 22/01/2008 o imóvel rural denominado Fazenda Santana, com área total de 8.051,1489 hectares, localizado no município de Formosa do Rio Preto/BA.
Que a posse sobre o imóvel é exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono desde a incorporação ao patrimônio da autora.
Que os antecessores da autora exerceram posse sobre o imóvel desde 29/12/1978.
Que durante mais de 10 anos de posse, a autora nunca sofreu oposição ou impugnação.
Que os réus são herdeiros de Abdias Apolônio de Albuquerque e Irene Evangelista de Albuquerque, que alegam direitos sobre o imóvel com base em escrituras públicas de transferência de direitos hereditários de 1984, mas nunca reivindicaram a posse durante o período em questão.
Que o imóvel foi utilizado para atividades agrícolas, demonstrando função social e econômica.
Por fim, requer a concessão de Tutela Provisória para abertura de novas matrículas provisórias, cancelamento das matrículas anteriores e regularização da propriedade em nome das Autoras .
E, ao final, a total procedência da Ação para declarar a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária qualificada, e subsidiariamente, por usucapião extraordinária comum ou usucapião ordinária comum.
Em ID 23404193 decisão indeferindo a liminar.
Contestação em 23404193, 30908244 e 30897275.
O autor pediu a extinção do processo: Alega a parte autora que houve perda superveniente do objeto litigioso dessas ações de usucapião, devido a quatro fatos novos que ocorreram após o início dos processos.
Em suas palavras: 1.
Ação Anulatória n. 8000199-21.2020.8.05.0081: Proposta após descobertas da Operação Faroeste, que revelou corrupção e manipulação judicial.
Decisões judiciais suspenderam o acordo inicial com a família Castro, prejudicando a validade das ações de usucapião. 2.
Ação Declaratória n. 0000047-86.1995.8.05.0081: Decisão judicial anulou o acordo entre o Grupo Horita e a família Castro, reconhecendo a função social da posse e propriedade do Grupo Horita e do Grupo Delfin, e determinando que o acordo, que baseava as ações de usucapião, fosse anulado. 3.
Inventário 0000228-23.2014.8.05.0081: Revelou que as cessões de direitos hereditários, base para os supostos direitos de posse da família Castro, eram inválidas, pois o cedente original negou ter transferido esses direitos e porque as condições dessas cessões nunca foram cumpridas. 4.
Ação Possessória n. 0000037-76.1994.8.05.0081: Inspeção judicial demonstrou que a família Castro não possuía nem exercia posse sobre as áreas em questão, incapazes de individualizar a área esbulhada e continuamente aumentando a área reivindicada sem base factual.
Para reforçar sua alegação, argumenta que esses acontecimentos tornaram impossível a continuação das ações de usucapião, uma vez que o objeto litigioso foi perdido.
Sustenta ainda que, juridicamente, essas ações não podem continuar.
Por fim, requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito e que a habilitação de supostos terceiros interessados seja indeferida.
O Grupo Horita enfatiza que não está desistindo da ação, mas sim que a perda superveniente dos pressupostos do processo torna impossível a sua continuidade.
Em resposta ao pedido de suspensão a parte ré peticionou nos seguintes termos: 1.
Ao contrário do que alegam os Autores, as decisões proferidas na ação anulatória de nº 8000199-21.2020.8.05.0081 não possuem o condão de esvaziar o objeto da presente demanda.
O bem da vida perquirido no processo supramencionado é a anulação de acordo firmado entre o Grupo Horita e a Família Castro.
A tutela de urgência deferida não anulou o acordo, mas apenas suspendeu a cobrança dos valores constantes no acordo e a inscrição dos Autores no cadastro de inadimplentes até que seja proferido juízo de mérito definitivo. 2.
A decisão de ID 203653209, proferida em 06.06.2022, não anulou o acordo, mas apenas os atos processuais desde o despacho inicial até a intimação do Ministério Público.
Portanto, não houve anulação do acordo, e a alegação dos Autores de que tal decisão invalidaria o acordo é infundada. 3.
As alegações de que a posse da Família Castro não é válida são infundadas.
A posse se deu em razão de cessão de direitos hereditários, que incluem a posse e o domínio das terras.
O Sr.
Abdias Apolônio, ao adquirir esses direitos, tornou-se o legítimo possuidor das terras, conforme os princípios do Código Civil. 4.
As áreas objeto da posse da Família Castro foram variando ao longo do tempo devido à necessidade de proteger diferentes parcelas da terra contra esbulhos praticados.
A variação na delimitação da área não invalida a posse, mas reflete a continuidade da proteção possessória ao longo dos anos.
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), é facultado ao autor desistir da ação, desde que observado o momento processual em que se encontra o feito e a anuência da parte contrária, caso já tenha sido oferecida contestação.
O dispositivo legal mencionado dispõe que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - o autor desistir da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Nesse sentido, muito embora o autor reforce que não se trata de pedido de desistência, mas sim de extinção por perda do objeto, institutos jurídicos distintos, entendo por bem fazer as seguintes considerações: A parte ré, devidamente intimada, expressou discordância no pedido de desistência/extinção, alegando que as decisões proferidas na ação anulatória de nº 8000199-21.2020.8.05.0081 não possuem o condão de esvaziar o objeto da presente demanda; que não houve anulação do acordo; que as alegações de que a posse da Família Castro não é válida são infundadas e que a variação na delimitação da área não invalida a posse, mas reflete a continuidade da proteção possessória ao longo dos anos.
Nesse sentido, é sabido que se a parte contrária (réu) não concordar com a desistência da ação, deve apresentar os motivos de sua recusa.
Esses motivos podem incluir, por exemplo, a necessidade de resolução de uma questão de mérito, a existência de reconvenção ou outros interesses que justifiquem a continuidade do processo, sob pena de ser rechaçada pelo juízo.
Ou seja, não é a simples discordância do pedido que leva a continuidade da ação, mas sim a sua justificativa juridicamente relevante.
Nesse sentido também a jurisprudência: Cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT.
Desistência da ação.
A discordância do réu ao pedido de desistência formulado pelo autor deve ser motivada, implicando abuso de direito a negativa infundada.
Falta de motivo plausível para a discordância.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10042980820158260482 SP 1004298-08.2015.8.26.0482, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 02/04/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - DESISTÊNCIA DA DEMANDA - PEDIDO FORMULADO APÓS A DEFESA -DISCORDÂNCIA DO RÉU IMOTIVADA - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. - Formulado pedido de desistência da Ação, após a Contestação, o acolhimento da recusa da parte Requerida depende da indicação de motivo justificado, não bastando a simples discordância, por configurar inaceitável abuso de direito. (TJ-MG - AC: 10431130054825001 Monte Carmelo, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) No caso dos autos, entendo que a justificativa da ré não abarca nenhuma causa que justifique a continuidade do feito.
Explico.
A ação anulatória de nº 8000199-21.2020.8.05.0081, ao contrário do alegado, podem sim esvaziar o objeto da presente demanda, tendo em vista que as usucapiões decorreram de acordo firmado entre as partes, conforme bem confesso por ambas, de forma que qualquer decisão naqueles autos vai impactar os pedidos de prescrição aquisitiva.
O fato de o acordo não ter sido anulado (o que será analisado naqueles autos) também não é justificativa plausível por si só para a continuidade deste feito.
Embora a resolução daquela demanda efetivamente resulte em impacto nas usucapiões, a usucapião tem como cerne a aquisição originária de propriedade referente a uma situação de posse de fato.
Assim, se o autor não quer continuar com a ação, não será um acordo homologado ou não que vai desconstituir uma situação fática.
Por fim, a alegação da ré de que sua posse se deu em razão de cessão de direitos hereditários (do Sr.
Abdias Apolônio) bem como que houve continuidade da proteção possessória ao longo dos anos, também não é justificativa para impedir a desistência desses autos, uma vez que tal em nada diz sobre a necessidade de resolução de uma questão de mérito.
Reforço, por fim, a inexistência de reconvenção ou outros interesses que justifiquem a continuidade do processo.
No mais, a autora pontua que não se trata de pedido de desistência, mas sim de extinção por perda do objeto Pois bem.
A "perda de objeto" da ação ocorre quando o motivo pelo qual a ação foi inicialmente proposta deixa de existir, tornando a análise do mérito do processo desnecessária.
Em outras palavras, a questão ou o conflito que motivou a ação já foi resolvido ou se tornou irrelevante durante o curso do processo, de modo que não há mais utilidade ou necessidade de uma decisão judicial sobre o caso, como é o caso da satisfação da pretensão ou mudanças significativas nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que deram origem à demanda, tornando-a sem propósito.
Nesse sentido, entendo que o motivo da presente ação (realização de acordo entre as partes) não deixou de existir em face da ação anulatória, nem mesmo que a ação anulatória torna sem propósito essa demanda, isso porque, esta sequer foi julgada.
O que há, como já disse, é um impacto nas presentes usucapiões, mas não uma perda do objeto.
O que visualizo, na verdade, é uma tentativa de inverter o ônus da sucumbência em razão do princípio da causalidade, o que não merece prosperar.
Assim, o pedido de desistência tem suas bases no artigo 485 do CPC, e não em perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, VI e § 3º do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC condeno a desistente em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
P.R.I.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza Substituta. -
22/07/2024 18:02
Expedição de sentença.
-
22/07/2024 15:11
Expedição de despacho.
-
22/07/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2024 12:03
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 12:03
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 12:33
Expedição de despacho.
-
05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
01/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:02
Expedição de despacho.
-
16/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 05:53
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES em 26/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 05:53
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 03:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 26/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 03:46
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 26/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 03:46
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 26/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 03:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 26/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 03:46
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 26/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 26/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
10/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
29/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
26/07/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 06:31
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:06
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:06
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:06
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:06
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:06
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES em 12/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 10:47
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
22/04/2020 14:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2019 16:58
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
-
31/07/2019 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2019 17:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 20/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 17:39
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 20/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 17:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 20/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 17:39
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:48
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:48
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:48
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 20/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2019 01:08
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
28/04/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 09:16
Expedição de decisão.
-
23/04/2019 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 16:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027211-17.2024.8.05.0001
Aloisio Gomes da Conceicao
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 11:48
Processo nº 8000015-81.2017.8.05.0142
Adenilma Damasceno Silva
Tania Alves Barbosa
Advogado: Arquimedes Gean Oliveira Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2017 07:44
Processo nº 8101578-17.2021.8.05.0001
Evilasio Silva dos Santos
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 15:57
Processo nº 8101578-17.2021.8.05.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Evilasio Silva dos Santos
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2021 14:57
Processo nº 0000078-60.2015.8.05.0096
Maria de Brotas Pereira Fair
O Municipio de Ibirataia
Advogado: Kelly Fair Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:32