TJBA - 8043751-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/07/2025 17:55
Incluído em pauta para 05/08/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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09/07/2025 15:33
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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09/06/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/06/2025 17:39
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/05/2025 12:26
Solicitado dia de julgamento
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17/02/2025 08:13
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SONIA RAPOLD SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8043751-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sonia Rapold Souza Advogado: Gabrielly Ramos Macedo (OAB:BA74395) Advogado: Maria Fernanda Vasconcellos Avila (OAB:BA25238-A) Advogado: Vania Rapold Valois Menezes (OAB:BA19959) Agravado: Icatu Seguros S/a Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB:PR39162-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043751-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SONIA RAPOLD SOUZA Advogado(s): MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA (OAB:BA25238-A), VANIA RAPOLD VALOIS MENEZES (OAB:BA19959), GABRIELLY RAMOS MACEDO (OAB:BA74395) AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB:PR39162-A) II DESPACHO Manifeste-se SONIA RAPOLD SOUZA sobre os documentos juntados com as contrarrazões.
Conclusos, após.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
01/10/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:34
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SONIA RAPOLD SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:27
Juntada de documento que comprove a citação/intimação
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23/07/2024 10:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:36
Juntada de intimação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8043751-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sonia Rapold Souza Advogado: Gabrielly Ramos Macedo (OAB:BA74395) Advogado: Maria Fernanda Vasconcellos Avila (OAB:BA25238-A) Advogado: Vania Rapold Valois Menezes (OAB:BA19959) Agravado: Icatu Seguros S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043751-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SONIA RAPOLD SOUZA Advogado(s): MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA (OAB:BA25238-A), VANIA RAPOLD VALOIS MENEZES (OAB:BA19959), GABRIELLY RAMOS MACEDO (OAB:BA74395) AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s): II DECISÃO SÔNIA RAPOLD SOUZA ajuizou ação contra a ICATU SEGUROS S/A, em trâmite na 4a Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, sob o nº 8085526-38.2024.8.05.0001.
Alegou que firmara contrato coletivo de seguro de vida com a Ré, pois faz parte de associação de ex funcionários do Banco do Brasil e que, inicialmente, pagava pouco mais de trezentos reais de prêmio do seguro.
Disse que, atualmente, o prêmio já supera o valor de dois mil reais, apontando extrato com descontos em sua conta corrente feitos pela AAFBB como comprovante de pagamento dos prêmios cuja majoração alega ser fruto de abusividade da Ré.
Pediu, em antecipação da tutela, o depósito judicial dos valores que entende devidos (valor incontroverso), mediante a manutenção da validade da apólice de seguro de vida e desnecessidade de pagamento direto à seguradora, apenas via depósito judicial, e, ao final, declaração da abusividade dos aumentos ocorridos a partir do ano de 2019, para que seja garantida apenas a aplicação do IPCA como índice de majoração dos prêmios, a partir da referenciada data.
Em pronunciamento judicial de id.451675924 foi deferida a gratuidade da Justiça requerida pela Demandante; afirmada a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porém indeferido o pedido de urgência.
Irresignada com a referenciada decisão, a Consumidora interpôs o agravo de instrumento ora em análise.
Pede a antecipação da tutela recursal mediante o deferimento da medida de urgência indeferida e, ao final, a confirmação do pedido de urgência pelo Colegiado. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso)." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) A fundamentação recursal relevante (fumus boni iuris) significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-la das provas carreadas aos autos.
O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional.
Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal.
A aplicação de índice diverso do contratado e eventual existência de comunicação de majoração dos prêmios, mediante concordância da segurada ou mesmo da associação que intermediara os planos, são circunstâncias que carecem de vislumbre acerca da sua ocorrência antes mesmo de análise do pleito de urgência e, além disso, a nossa Jurisprudência tem entendido pela legalidade da majoração dos prêmios em situações aparentemente similares, como se lê nos seguintes julgados: CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
REAJUSTE.
FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É de 1 ano o prazo de prescrição da demanda que visa à declaração da abusividade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de seguro de vida baseada na alteração de faixa etária do segurado. 2.
Não é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.921/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
APÓLICE COLETIVA.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 9.656/1998.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O reajuste da mensalidade do seguro por implemento de idade, mediante prévia comunicação, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato coletivo, ante o mutualismo das obrigações e a temporariedade contratual.
Precedentes. 2.
Aplica-se analogicamente o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 para se verificar a abusividade de cláusula que prevê os fatores de reajuste do seguro de vida com base na faixa etária do segurado.
Verificada a exorbitância do reajuste pelas instâncias ordinárias, torna-se inviável modificar tais conclusões sem que se analise as provas e o contrato.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 932650 SP 2016/0153704-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017) Não tendo sido a faixa etária a razão da majoração, é preciso observar os critérios de majoração operados pela Ré, confrontá-los com o contratado, antes da constatação da suposta abusividade, neste momento processual não vislumbrada apenas com as alegações da parte recorrente.
Assim sendo, as argumentações recursais, carecendo - neste momento processual - da indispensável relevância, inviabilizam o acolhimento da medida de urgência pleiteada, razão do indeferimento da antecipação da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC.
Salvador, 19 de julho de 2024.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/07/2024 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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