TJBA - 8003886-38.2023.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/07/2024 13:38
Cancelada a Distribuição
-
29/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 04:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
23/07/2024 10:14
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo Cíveis Reunidas DESPACHO 8003886-38.2023.8.05.0004 Conflito De Competência Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Interessado: Zelandio Almeida Santos Advogado: Joana Carneiro Campos Montargil (OAB:BA17708-A) Interessado: Iguaicira Barreto Araujo Santos Interessado: Estado Da Bahia Suscitante: Juiz De Direito Da 1ª Vara Da Fazenda Pública De Alagoinhas Suscitado: Juiz De Direito Da 3ª V Dos Feitos De Rel.
De Cons.
Civeis E Comerciais De Alagoinhas Suscitado: Juiz De Direito Da 2ª Vara De Feitos De Rel De Cons.
Cível E Comerciais Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8003886-38.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Advogado(s): SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS e outros Advogado(s): DESPACHO Destaca-se que os autos aportaram conclusos neste Gabinete em 18 de julho de 2024.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, figurando como suscitante JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, no bojo do processo n° 8002514-23.2023.8.05.0176, E como suscitado o JUIZ DE DIREITO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
Verifica-se que o presente conflito de competência foi autuado a partir dos autos originais da ação de primeiro grau, em desacordo com o quanto estabelece o artigo 953, I, do CPC: “Art. 953.
O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; […]; Parágrafo único.
O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito” Assim, considerando a presença do ofício de ID 5503411, encaminho os autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau para que autue e cadastre o presente conflito em autos apartados, na forma estabelecida no Paragrafo único do artigo 953 do CPC.
Em seguida, com as certificações necessárias, devolvam-se os autos do feito principal ao juízo de origem.
Cumprido o presente provimento, venham conclusos.
Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 18 de julho de 2024.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo Cíveis Reunidas Relator -
19/07/2024 08:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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