TJBA - 0000155-88.2014.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000155-88.2014.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Executado: Marcondes Ferreira Silva Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B) Exequente: Edimilson De Souza Trindade Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Sentença: Conclusos.
Iniciada a inspeção in loco, na área objeto do litígio, este Juiz conciliou as partes a formalizarem acordo, objetivando por fim à lide.
Nesse desiderato, a autocomposição restou positiva, frutificando o termo de acordo, que segue em anexo, lavrado de próprio punho por este Juiz, em papel de carta, que foi assinado pelas partes interessadas e pelo advogado do exequente, Dr.
Richard Fagundes.
Dito isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes, resolvendo o mérito e extinguindo o presente cumprimento de sentença, consoante art. 487, III, b, do CPC.
Custas rateadas, igualmente, entre as partes, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro em favor de ambos.
Cada qual se compromete a arcar com os honorários de seu patrono.
Certifico o trânsito em julgado na presente data ante a ausência de interesse recursal.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, previsto para o cumprimento da obrigação prevista no item 2 do acordo e nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sirva-se como mandado judicial.
P.I.C.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Igaporã, data na forma eletrônica. -
20/09/2024 19:27
Baixa Definitiva
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20/09/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000155-88.2014.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Executado: Marcondes Ferreira Silva Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B) Exequente: Edimilson De Souza Trindade Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Sentença: Conclusos.
Iniciada a inspeção in loco, na área objeto do litígio, este Juiz conciliou as partes a formalizarem acordo, objetivando por fim à lide.
Nesse desiderato, a autocomposição restou positiva, frutificando o termo de acordo, que segue em anexo, lavrado de próprio punho por este Juiz, em papel de carta, que foi assinado pelas partes interessadas e pelo advogado do exequente, Dr.
Richard Fagundes.
Dito isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes, resolvendo o mérito e extinguindo o presente cumprimento de sentença, consoante art. 487, III, b, do CPC.
Custas rateadas, igualmente, entre as partes, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro em favor de ambos.
Cada qual se compromete a arcar com os honorários de seu patrono.
Certifico o trânsito em julgado na presente data ante a ausência de interesse recursal.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, previsto para o cumprimento da obrigação prevista no item 2 do acordo e nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sirva-se como mandado judicial.
P.I.C.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Igaporã, data na forma eletrônica. -
07/08/2024 19:36
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 14:33
Juntada de termo
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07/08/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONDES FERREIRA SILVA (EXECUTADO).
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07/08/2024 14:23
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por 07/08/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de RICHARD FERNANDES FAGUNDES em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:58
Audiência Inspeção Judicial redesignada conduzida por 07/08/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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01/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 22:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 0000155-88.2014.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Executado: Marcondes Ferreira Silva Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B) Exequente: Edimilson De Souza Trindade Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000155-88.2014.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: EDIMILSON DE SOUZA TRINDADE Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) EXECUTADO: MARCONDES FERREIRA SILVA Advogado(s): EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-B) DESPACHO
Vistos.
A fim de esclarecer fatos de interesse ao deslinde deste cumprimento de sentença, qual sejam: aferir se houve o (des)cumprimento do acordo homologado judicialmente e deliberar sobre a necessidade de realizar dispendiosa perícia técnica, com espeque nos arts. 481 e s/s do CPC, designo INSPEÇÃO JUDICIAL, no local de situação dos bens em quizila, a ser designada pelo Cartório da Unidade, de acordo com a pauta existente, com saída do Fórum de Igaporã, às 09:00h, reservando-se todo o período da manhã para tal desiderato.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados(as), para, querendo, assistir à inspeção, podendo prestar esclarecimentos e fazer as observações que reputem de interesse à causa, na forma do parágrafo único do art. 483 do CPC.
A parte autora deverá fornecer o meio de transporte e providenciar a logística necessária para que este magistrado realize a presente inspeção judicial (art. 82, §1º do CPC).
Nomeio o Sr.
Oficial de Justiça desta comarca para coadjuvar nos trabalhos e lavrar o competente laudo circunstanciado (art. 484 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva do presente despacho como mandado judicial/ofício para os devidos fins.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Igaporã, data eletrônica -
22/07/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 19:35
Audiência Inspeção Judicial designada conduzida por 31/07/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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06/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 02:58
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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31/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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15/02/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 00:57
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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09/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 05:56
Decorrido prazo de EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 07:15
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 04:23
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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12/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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28/06/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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18/06/2019 10:46
Conclusos para despacho
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18/06/2019 10:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2019 14:48
Publicado Intimação em 07/05/2019.
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28/05/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 13:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2019 10:56
Expedição de intimação.
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03/05/2019 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2019 08:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/05/2019 08:42
Juntada de petição inicial
-
03/05/2019 08:41
Juntada de Petição de petição inicial
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25/03/2015 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/02/2015 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/01/2015 09:19
MANDADO
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30/01/2015 09:19
MANDADO
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27/01/2015 10:29
MANDADO
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17/09/2014 00:00
CONCLUSÃO
-
29/05/2014 11:52
CONCLUSÃO
-
29/05/2014 11:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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