TJBA - 0503269-07.2016.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:18
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/09/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 04:12
Decorrido prazo de SUSIE CAMILE DOS SANTOS SANTANA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:12
Decorrido prazo de GEHAN FREDERICO DE OLIVEIRA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:53
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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14/08/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0503269-07.2016.8.05.0004 Divórcio Litigioso Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Gehan Frederico De Oliveira Costa Advogado: Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB:BA27733) Requerido: Susie Camile Dos Santos Santana Advogado: Natalicia Carvalho De Oliveira (OAB:BA7992) Advogado: Manuela Carvalho De Oliveira Rocha (OAB:BA40406) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0503269-07.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: GEHAN FREDERICO DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO (OAB:BA27733) REQUERIDO: SUSIE CAMILE DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): NATALICIA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA7992), MANUELA CARVALHO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA40406) SENTENÇA ANOTE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA.
Trata-se de ação de divórcio proposta por GEHAN FREDERICO DE OLIVEIRA COSTA em desfavor de SUSIE CAMILE SANTOS SANTANA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora afirmou que se casou com a parte ré em 05/12/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens e que, desta união, não advieram filhos e não foram adquiridos bens imóvel ou móvel.
Alegou que o casal se encontra separado de fato desde agosto de 2015.
Aduziu que não existem alimentos a serem pedidos e nem oferecidos e que ambos permaneceram usando os nomes de solteiro.
Requereu a procedência dos pedidos com a decretação do divórcio do casal, extinguindo-se os vínculos matrimoniais.
Instruiu o feito com documentos.
Em Decisão de iD 318301296, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e, após, fosse procedida a citação da parte ré.
A parte ré foi citada (ID 318301473).
Ao ID 318301482, a parte autora regularizou a representação processual.
A tentativa de conciliação, em audiência, restou frustrada, em razão da ausência da parte autora (ID 318301498).
Em Petição de ID 318301664, a parte autora apresentou justificativa acerca da ausência à audiência, enquanto a parte ré impugnou as alegações da parte autora ao ID 318301668.
Em Contestação de ID 318301671, a parte ré requereu o benefício da gratuidade de justiça e alegou, em síntese, que estão casados sob regime parcial de comunhão de bens e durante a união amealharam alguns bens que devem ser partilhados.
Instruiu a peça de defesa com documentos e requereu a improcedência em parte a ação, condenando o Requerente a meação justa do acervo de bens do casal.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem oferecer réplica à Contestação, consoante Certidão de ID 318301707.
Em Decisão de parcial de mérito (ID 318301708), este Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para dissolver o vínculo matrimonial entre as partes e, quanto à divisão dos bens, por haver controvérsia, determinou a intimação das partes para se manifestarem se pretendiam produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Ao ID 416994816, a serventia certificou que decorreu o prazo in albis sem que as partes tenham se manifestado acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, no entanto, não restou juntou aos autos documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Diante disso, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora requereu a decretação do divórcio, alegando não haver filhos e bens à partilhar na constância da união.
Quanto ao divórcio, este Juízo já se manifestou em Decisão de ID 318301708, decretando o divórcio do casal e dissolvendo o vínculo matrimonial entre as partes, ficando pendente a controvérsia acerca da existência de bens em nome do casal.
Pois bem.
Na ação de divórcio, a partilha restringe-se aos bens do casal cuja propriedade é comprovada, nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA DE BENS - BENFEITORIAS - IMÓVEIS DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Na ação de divórcio, a partilha restringe-se aos bens do casal cuja propriedade é comprovada, nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil, sendo certo que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento - As benfeitorias edificadas em imóvel registrado em nome de terceiro passam a integrá-lo, nos termos dos arts. 1.253 e 1.255, ambos do CC, razão pela qual não podem integrar a partilha de bens do casal, devendo eventual pedido de indenização ser pleiteado em ação própria, movida em desfavor do proprietário. (TJ-MG - AC: 10000210648515001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que se refere a partilha de bens, tem-se que o registro do imóvel em nome de terceiro impossibilita a pretentida partilha, porquanto inadmissível analisar a comunicabilidade e dispor acerca da partilha de bem cuja titularidade não esteja demonstrada documentalmente nos autos. 1.1.
Na hipótese, o fato evidente é que o imóvel em questão não está em nome das partes litigantes. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07069145720208070005 - Segredo de Justiça 0706914-57.2020.8.07.0005, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já o caput do art. 373 do CPC prevê que o ônus da prova incumbe à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a parte autora afirmou que não foram adquiridos bens, enquanto a parte ré contestou alegando que há bens à partilhar e, para fins de prova, acostou documentos relativos a veículos.
Contudo, analisando detidamente os referidos documentos, verifica-se que os veículos estão em nome de terceiro, não sendo possível a partilha de bens que não estejam em nome do casal.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as e justificando-as.
Contudo, deixaram transcorrer o prazo sem juntar ou requerer provas aptas a comprovar se, de fato, o casal possui bens a partilhar.
Os veículos, cujos documentos foram acostados aos IDs 318301687 e 318301692, estão em nome de terceiro e a ausência de comprovação da titularidade dos bens implica em impossibilidade de partilha dos referidos bens.
Além disso, não restou comprovada a existência de outros bens adquiridos pelo casal na constância da união.
Cabe ressaltar que, de acordo com a súmula 197/STJ, “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Logo não impede que as partes possa discutir posteriormente a existência de bens a partilhar, caso possuam a prova da propriedade.
Assim, verifica-se que a parte autora não necessita do provimento judicial, tem-se, por consequência, a falta de interesse processual, que conduzem à extinção do processo, razão pela qual, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante exposto, extingo o feito sem resolução do mérito em relação à partilha de bens, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 21:52
Decorrido prazo de GEHAN FREDERICO DE OLIVEIRA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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26/10/2023 21:52
Decorrido prazo de SUSIE CAMILE DOS SANTOS SANTANA em 14/08/2023 23:59.
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26/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:13
Juntada de informação
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26/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:16
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 03:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 03:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2022 00:00
Outras Decisões
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08/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/05/2017 00:00
Publicação
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26/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2017 00:00
Mero expediente
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23/11/2016 00:00
Publicação
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19/11/2016 00:00
Petição
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18/11/2016 00:00
Petição
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18/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Documento
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04/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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18/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2016 00:00
Petição
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27/09/2016 00:00
Mandado
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27/09/2016 00:00
Mandado
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27/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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24/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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21/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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19/09/2016 00:00
Publicação
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15/09/2016 00:00
Audiência Designada
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15/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2016 00:00
Mero expediente
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14/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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