TJBA - 8003862-28.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 09:44
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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10/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003862-28.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Zelia Souza Oliveira Advogado: Daniele Da Hora Santana (OAB:BA15771) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003862-28.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) REU: ZELIA SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DANIELE DA HORA SANTANA registrado(a) civilmente como DANIELE DA HORA SANTANA (OAB:BA15771) SENTENÇA ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, contra ZELIA SOUZA OLIVEIRA, todos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que é prestadora de serviços médicos e paramédicos, odontológicos, hospitalares, incluindo pronto socorro, laboratório clínico, exames especializados e serviços de diagnósticos, e que realizou prestação dos seus serviços de internação à Requerida, com a consequente emissão do termo de responsabilidade financeira, visto que o contrato de plano de saúde da autora com a Hapvida Assistência médica Ltda é ambulatorial, sem previsão de cobertura hospitalar.
Assim, ciente das condições contratadas, afirma que a requerida ficou obrigada pelas despesas vencidas em: 17/10/2019, no valor de R$31.688,69 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), apresentando extrato de conta (ID 115539799).
Dessa forma, ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$59.744,65 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Juntou termo de responsabilidade, sem assinatura da autora ou de acompanhante (ID 115539797) e demais documentos.
Citada, a acionada apresentou defesa (ID 141177750), requerendo a gratuidade da justiça e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausencia de responsabilidade, visto que no curso do atendimento emergencial, coberto por seu contrato, teve piora no quadro clínico, a ponto de ficar inconsciente e ter convulsão, tendo sido verificada a necessidade de internamento em avaliação emergencial e foi solicitada a remoção para unidade pública que, por questões que a ré desconhece, não foi efetivada.
A parte acionada apresentou, ainda, pedido reconvencional de danos morais no valor da causa, em razão da cobrança indevida.
Juntou relatório médico (ID 141180500) e demais documentos.
Houve réplica (ID 364862542).
Impugnou a reconvenção, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré..
Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual brasileiro, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações trazidas na inicial, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação hipotética jurídica deduzida nos autos, de modo que, diante da incontroversa relação jurídica entre as partes, se faz necessária a análise do mérito.
Rejeito, ainda, a impugnação à justiça gratuita, uma vez que os documentos encartados nos autos, tais como contracheques (ID 141180476) demonstram a momentânea impossibilidade da ré/reconvinte em arcar com as custas e despesas processuais, o que pode ser revisto, posteriormente, em vista de novos elementos.
Considerando que os autos já foram saneados, passo a análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC Da análise dos autos, verifica-se que, para embasar a sua cobrança, o autor se limitou a acostar ao processo relatórios do centro cirúrgico, anotações e evolução de enfermagem, avaliação médica, além de outros documentos que demonstram, tão somente, a efetiva prestação dos serviços hospitalares da autora.
Em que pese trazer um termo de responsabilidade financeira apresentado (ID 115539797), verifica-se que este documento fora produzido de forma unilateral, visto que não há assinatura da parte acionada/beneficiária ou de um responsável/acompanhante.
Ademais, os relatórios médicos (ID 141180496 e141180500) apontam a piora no quadro da acionada, após o atendimento coberto pelo plano, com solicitação de transferência para o SUS, pelo hospital, não tendo sido comprovado o motivo de não ter sido concretizada a transferência.
Verifica-se que a parte autora propôs a presente ação não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, estampado no art. 333, I do CPC, qual seja, o de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu o apelante em relação à responsabilidade da ré pelas despesas médicas discutidas nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DESPESAS HOSPITALARES - TERMO DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DIREITO NÃO RECONHECIDO.
Inexistindo nos autos o termo de responsabilidade ou qualquer documento que comprove que a apelada tenha assumido o pagamento das despesas hospitalares, não há como reconhecer o direito do nosocômio à cobrança pretendida, porquanto a revelia induz à presunção relativa de veracidade e à parte autora compete a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (TJ-MG - AC: 10702100767673001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 26/05/2015, Data de Publicação: 01/06/2015) No que tange à reconvenção, é improcedente a postulação de danos morais.
A jurisprudência perfilha-se no sentido de que mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme se colhe do seguinte precedente: Apelação Cível.
Ação Cobrança.
Reconvenção.
Cobrança indevida.
Mero aborrecimento.
Dano moral não configurados.
Recurso desprovido.A cobrança indevida de dívida sem maiores consequências não causa dano moral presumido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7023687-31.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/11/2020(TJ-RO - AC: 70236873120198220001, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 26/11/2020) Nesse diapasão, na esteira da jurisprudência, não estão configurados os danos morais, posto que não houve prova de abalos psíquicos, tampouco inscrição indevida dos dados da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Assim, não restaram violados os direitos da personalidade da parte reconvinte.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvinte, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os comprovantes de renda acostados pelo(a) reconvinte (ID 141180476) dão conta de que este(a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, defiro a gratuidade pretendida com fulcro no Art. 98 CPC/15.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro, por equidade, em 10% do valor da causa, para cada parte, sobrestada a execução em relação à sucumbência devida pela parte ré/reconvinte, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Avenida Aguanambi, 1827, - de 1229 a 1999 - lado ímpar, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-401 Nome: ZELIA SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 24, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-040 -
09/07/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ZELIA SOUZA OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:53
Expedição de despacho.
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14/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:52
Conclusos para despacho
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18/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:38
Conclusos para despacho
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10/01/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 06:00
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/08/2021 23:59.
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28/10/2021 05:47
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/08/2021 23:59.
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28/10/2021 05:10
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/08/2021 23:59.
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22/09/2021 12:11
Juntada de informação
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22/09/2021 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 13:41
Publicado Despacho em 13/07/2021.
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26/07/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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21/07/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 17:20
Expedição de despacho.
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12/07/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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