TJBA - 8040167-41.2019.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503319181
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02/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 06:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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23/02/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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23/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 21:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8040167-41.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hamilton Tadeu Sande De Oliveira Advogado: Marcia Cristina Santana Da Cruz (OAB:BA12737) Executado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:SP231747) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8040167-41.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: HAMILTON TADEU SANDE DE OLIVEIRA Requerido(a) EXECUTADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, Cuidamos de impugnação ao cumprimento de sentença em que as partes divergem acerca do valor do débito.
O título judicial foi claro ao determinar a devolução do valor cobrado, ao longo do pagamento das parcelas do consórcio, a título de "multa indenizatória no percentual de 15%, incidente em cada pagamento mensal", devendo incidir os encargos da mora (juros e correção monetária) a partir da data do encerramento do título, conforme determinado na sentença.
Lado outro, dado o inquestionável ERRO MATERIAL, porquanto que a sucumbência, em sua maior parte, coube à empresa executada, temos que a indicação do "autor", em verdade é o "réu", aqui executado.
Para tanto, observe-se o parágrafo anterior do dispositivo que diz: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu...", ensejando a correta compreensão de que cabe ao réu responder pela sucumbência.
Ademais, conforme entendimento do STJ, não ofende à coisa julgada a correção motivada por "erro material", in verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.092 - RS (2017/0171178-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : IRIDE CORADI DE PAULA ADVOGADOS : ALBERTO ALVES - RS034193 ARTUR FERNANDO WAGNER - RS041994 RECORRIDO : VITOR HUGO MULLER ADVOGADO : OMAR EMILIO DUPONT - RS051999 RECORRIDO : HDI SEGUROS S.A ADVOGADOS : JOÃO FIRMINO TORELLY BASTOS - RS014805 PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708 EDUARDO RODRIGUES SILVA - RS048314 PABLO ANNES DUARTE - RS083767 PRISCILA RIEFFEL ALVES E OUTRO(S) - RS088979 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
CORREÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 04/07/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2017 e atribuído ao gabinete em 01/08/2017. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada; (iii) a lei que rege o julgamento do agravo interno nos embargos de declaração opostos na origem; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) a possibilidade de cumulação da condenação ao pagamento da cirurgia plástica corretiva com a compensação do dano estético. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.4.
Exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência interna entre seus elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, aos quais, nos acórdãos, deve estar também alinhado o resultado proclamado do julgamento. 5.
Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos. 6.
Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." (grifamos) Assim, com o reparo aqui determinado e sob as expensas do executado, dada a inversão do ônus da prova, determino a realização de perícia contábil para elucidação do valor do crédito do autor.
Para tanto, nomeio perita do juízo a Dra.
Patrícia Medeiros Dias, CRC nº 022086/0-0, inscrição no CNPC (cadastro nacional de peritos contábeis) nº 5374, e-mail: [email protected] tel: 98866-7721, integrante do programa de perícias judiciais do TJBA.
Nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, querendo.
Defino os honorários periciais no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, dada a baixa complexidade dos cálculos.
Confiro à executada o prazo de 5 (cinco) dias, para o devido recolhimento.
Após, deve a senhora perita indicar dia e hora do início dos trabalhos para fins de comunicação das partes e assistentes técnicos, conforme previsão contida nos arts. 466, § 2º e 474, todos do CPC/15.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias.
Contatos do Perito com o Cartório devem ser feitos pelo e-mail: [email protected].
Quanto a eventual recusa da executada ao custeio dessa despesa, o STJ já consolidou o entendimento dando conta de que, em razão da inversão, aquele que detém o ônus responderá pelas consequências da prova não produzida, conforme se depreende das ementas que se seguem: Processo REsp 1807831 / RO RECURSO ESPECIAL 2019/0096978-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/11/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2020 Ementa PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Processo REsp 635885 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0033386-0 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 29/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 02/04/2007 p. 263 Ementa Sistema Financeiro da Habitação.
Inversão do ônus da prova.
Precedentes da Corte. 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações decorrentes do contrato de financiamento para aquisição da casa própria. 2.
Precedentes da Corte assentaram que a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03; REsp nº 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03). 3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ari Pargendler. (negritamos) Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO Juiz de Direito -
22/07/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:14
Decorrido prazo de HAMILTON TADEU SANDE DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:14
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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26/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
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14/04/2022 03:54
Decorrido prazo de HAMILTON TADEU SANDE DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 22:56
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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27/03/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 00:45
Decorrido prazo de HAMILTON TADEU SANDE DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:57
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:47
Juntada de informação
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02/02/2022 09:44
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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02/02/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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26/01/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
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30/03/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 12:49
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/03/2021 23:59.
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23/03/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2021 16:24
Publicado Sentença em 08/02/2021.
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05/02/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2021 20:05
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2021 20:36
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
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26/01/2021 20:36
Decorrido prazo de HAMILTON TADEU SANDE DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 00:40
Publicado Despacho em 15/04/2020.
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02/05/2020 00:14
Decorrido prazo de HAMILTON TADEU SANDE DE OLIVEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
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14/04/2020 08:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 18:02
Conclusos para despacho
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09/03/2020 08:48
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2020 08:25
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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10/02/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 15:16
Audiência conciliação realizada para 27/01/2020 10:45.
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30/01/2020 15:13
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2020 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2020 12:28
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2019 04:37
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 00:10
Decorrido prazo de HAMILTON TADEU SANDE DE OLIVEIRA em 22/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 10:48
Expedição de carta via ar digital.
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24/09/2019 00:51
Publicado Despacho em 23/09/2019.
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20/09/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 09:04
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 10:45.
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04/09/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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