TJBA - 0500464-31.2016.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 12:49
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:42
Decorrido prazo de PROSEVIG - PROTECAO E VIGILANCIA LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:42
Decorrido prazo de SERVICON - SERVICOS CONTABEIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0500464-31.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Prosevig - Protecao E Vigilancia Ltda.
Advogado: Igor Wiering Dunham (OAB:BA17170-A) Apelado: Servicon - Servicos Contabeis Ltda Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500464-31.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PROSEVIG - PROTECAO E VIGILANCIA LTDA.
Advogado(s): IGOR WIERING DUNHAM APELADO: SERVICON - SERVICOS CONTABEIS LTDA Advogado(s):RUBEM PEREIRA DE SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DISCUSSÃO MERAMENTE CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO PELA PARTE RÉ.
RETENÇÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à rescisão de contrato de consultoria, entre empresas, por alegado descumprimento de prazo para entrega do relatório final do serviço, com pedido de devolução dos valores adimplidos no curso da relação jurídica. 2.
De acordo com o STJ, aplica-se a teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor, sendo que, em situações excepcionais, é possível mitigar os rigores dessa teoria para a autorizar a incidência do CDC, nas hipóteses em que a parte se apresente em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 3.
No caso concreto, trata-se de contrato de consultoria contábil, fiscal e de departamento pessoal entre duas empresas, inexistindo qualquer traço de hipossuficiência ou vulnerabilidade de uma das partes.
A empresa autora, inclusive, possui setor contábil próprio, conforme se depreende do ID nº 71518211, p. 3.
A discussão, no caso concreto, é essencialmente sobre interpretação contratual, bem como aferição de eventual descumprimento das cláusulas do negócio jurídico.
Relação de consumo não configurada. 4.
De acordo com a parte autora, ora apelante, “a apelada estabeleceu que seriam gastas 200 (duzentas) horas.
Assim, mesmo considerando a época festiva do final de ano, o prazo máximo para conclusão do serviço seria dia 05/01/2015” (ID nº 71518822, p. 3).
Tal afirmativa se baseia na proposta de ID nº 71518212, pp. 6 e 7, que, ao tratar de honorários, estima a necessidade de 200 (duzentas) horas técnicas para a realização do serviço.
A estimativa de horas técnicas serve apenas para determinar o custo do serviço, não o prazo de término. 5.
Da leitura dos documentos dos autos, inclusive dos e-mails trocados entre os prepostos das empresas, não foi possível encontrar qualquer estipulação de prazo para a entrega do relatório final, ou até mesmo reclamação em relação a atrasos e qualidade do serviço.
Não se pode, neste ponto, considerar o depoimento isolado da preposta da empresa autora. 6.
Apenas no e-mail do ID nº 71518211, p. 12, a preposta da autora determina, em 6 de abril de 2015, que o pagamento da última parcela, agendado para o dia 12 do mesmo mês, deve aguardar sua autorização, por ausência de entrega do relatório.
Ocorre que, de acordo com a própria inicial, “a ré entregou, em 30/12/2014, o relatório parcial tributário e, em 12/02/2015, o relatório parcial trabalhista, provisionando a conclusão dos serviços, com a elaboração dos relatórios finais para 23/04/2015” (ID nº 71518208, p. 2). 7.
De forma unilateral, a autora deixou de cumprir com sua obrigação, retendo o pagamento agendado para o dia 12/04/2015, quando o prazo para a entrega do serviço era no dia 23/04/2015, o que, inclusive, contradiz sua afirmação inicial de que o prazo era até 05/01/2015.
Admitiu, ademais, que a parte ré entregou parte dos serviços contratados. 8.
Não pode a parte exigir a finalização de serviço pelo qual não adimpliu, nem requerer a devolução de de valores quando usufruiu dos relatórios parciais.
Trata-se da exceção do contrato não cumprido. 9.
Sentença mantida. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500464-31.2016.8.05.0150, em que figuram como apelante PROSEVIG - PROTECAO E VIGILANCIA LTDA. e como apelada SERVICON - SERVICOS CONTABEIS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03 -
19/12/2024 06:26
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:00
Conhecido o recurso de PROSEVIG - PROTECAO E VIGILANCIA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 08:48
Conhecido o recurso de PROSEVIG - PROTECAO E VIGILANCIA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:07
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 10:26
Solicitado dia de julgamento
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18/10/2024 14:58
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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