TJBA - 8001695-58.2021.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:48
Baixa Definitiva
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21/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 20/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:35
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2023 17:59
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 29/05/2023 23:59.
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19/06/2023 17:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/05/2023 23:59.
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18/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 05:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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29/05/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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24/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001695-58.2021.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Ana Amelia Dos Santos Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO.
Em breve síntese, a parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de consignação de cartão de crédito, que não contratou, não recebeu e nem autorizou.
Ajuizou a ação requerendo a declaração de inexistência de débito, devolução das quantias descontadas e indenização por danos morais.
A acionada, em defesa, arguiu a complexidade da causa e a decadência.
No mérito, alega que a cobrança é referente à contratação de margem de consignação de cartão de crédito pela parte autora.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
DA PREJUDICIAL.
Decadência A parte acionada sustenta ter se operado a prescrição e a decadência, pois os descontos se iniciaram em 10/04/2016.
Verifico se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos recorrentes de parcela advindas de contrato financeiro, ou seja, que se realizam mês a mês, de modo que o termo a quo para o cálculo da prescrição e da decadência é a partir de cada desconto questionado.
Tal conclusão se ampara na jurisprudência: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
PENSIONISTA IDOSA.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO DESCONTO A 15% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL.
LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010.
APLICABILIDADE.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1 - Inexiste se falar em decadência do direito da apelada, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO – Apelação: 0319006-88.2016.8.09.0051, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Publicação: DJ de 01/08/2019, Julgamento: 1 de Agosto de 2019, Relator: GERSON SANTANA CINTRA).
Ao caso se aplica o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que prevê prazo prescricional de 03 anos.
A ação foi ajuizada em 20/09/2021.
Considerando, portanto, que permanecem os descontos, apenas a pretensão de ressarcimento das prestações descontadas anteriormente a 20/09/2018 estão alcançadas pela prescrição.
DA PRELIMINAR.
Incompetência absoluta No que se refere à preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia, não assiste razão à parte acionada.
Com efeito, a menor ou maior complexidade de uma causa não se define pela matéria versada na lide, como quer fazer crer a acionada.
Ao revés, as causas consideradas de maior complexidade são aquelas que envolvem questões jurídicas de alta indagação, em face de justificada controvérsia da demanda, e de se estar a exigir prova técnica de maior complexidade, o que normalmente torna imprescindível a produção de prova pericial, nos moldes expressos no Código de Processo Civil, ou mesmo se exigindo um número razoável de expedição de cartas precatórias, para a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, em verdadeiro confronto com os princípios basilares dos Juizados Especiais, instituídos no art. 2º., da Lei 9.099/95.
Assim, não havendo necessidade de perícia para o deslinde do feito, não há se falar em incompetência.
Portanto, afasto a preliminar.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (RMC) e de danos morais pela falha na prestação de serviço.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
A parte autora comprova a consignação em seu benefício previdenciário, embora alegue não ter contratado o cartão de crédito.
Por sua vez, a ré traz o termo contratual do cartão, que comprova que houve contratação do serviço em 18/02/2016.
O termo contratual é expresso em aduzir se tratar de proposta de cartão consignado, além de ser instruído com documentos pessoais da parte autora.
Resta evidenciado que a parte autora efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito consignado e fez a sua utilização.
Assim, entendo que a parte ré cumpriu com o seu ônus da prova, tendo demonstrado a efetiva contratação do cartão de crédito pela parte autora.
De outro ponto, também se nota que a parte autora fez uso do serviço, com a realização de saques.
Nesse caso, compreendo suficientes para resolver a questão, os documentos reunidos aos autos pelas partes, que comprovam a contratação dos serviços questionados.
Ora, se houve contratação de serviço, com a sua utilização, não vejo qualquer ilegalidade nas cobranças. É o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CERTIDÃO DO DATAPREV COM RECORTE ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVANDO CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO REALIZADO EM MARÇO DE 2020.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 02 (DOIS) ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO, EM MAIO DE 2022.
TEMPO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DOS TERMOS DO EMPRÉSTIMO E OS DESCONTOS MENSAIS.
MANIFESTAÇÃO TARDIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O contrato foi celebrado em janeiro/2017, somente sendo proposta a presente demanda em novembro/2019, não sendo razoável a circunstância da ocorrência de descontos no benefício previdenciário perdurarem durante aproximadamente 2 anos e 10 meses, não sendo percebida a suposta irregularidade pela parte autora. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001493-08.2022.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 17/08/2022).
Portanto, reputo não ter restado demonstrado o defeito na prestação do serviço.
Prejudicada a apreciação do pedido de danos morais, pois cominatório sucessivo.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase processual, por força da Lei nº. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independente de intimação (art. 42, §2 da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Intime-se.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
02/02/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 11:07
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:05
Audiência VídeoInstrução cancelada para 17/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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15/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 07:30
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 13:24
Expedição de intimação.
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18/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 13:23
Audiência VídeoInstrução designada para 17/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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30/03/2022 14:20
Juntada de ata da audiência
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30/03/2022 14:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/03/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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25/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 18:00
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:49
Expedição de intimação.
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01/12/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 13:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/03/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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19/11/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 22:07
Conclusos para despacho
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20/09/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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