TJBA - 8004635-64.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de informação 2º grau
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01/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 08:27
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501459250
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21/05/2025 21:10
Expedição de petição.
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21/05/2025 21:10
Expedição de petição.
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21/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482885733
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21/05/2025 21:10
Revogada a gratuidade de justiça
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20/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8004635-64.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Maria Jovelina Dos Prazeres Santos Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Laisy Amorim Barboza (OAB:AL10535) Perito Do Juízo: Joyce Bento Aquino Ribeiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004635-64.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA JOVELINA DOS PRAZERES SANTOS Endereço: Povoado das Três Jueranas, 170, Zona Rural/Entroncamento de Valença, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO SA BARRETO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SA BARRETO NOGUEIRA RÉU: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LAISY AMORIM BARBOZA DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOVELINA DOS PRAZERES SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
No ID. 354298606, Decisão, deferimento da assistência judiciária gratuita, da liminar para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, condicionada ao depósito em juízo do valor integral creditado em conta, invertendo o ônus da prova e designando audiência de conciliação.
Contestação em Id nº , com preliminar de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS e no mérito informa DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DEPÓSITO, PROCEDIMENTOS E PRINCÍPIOS ADOTADOS NA VENDA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONTRADIÇÃO DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
APLICAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL, AUSÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, requerendo ao final a improcedência da ação.
A audiência de conciliação de Id nº 375805633, sem acordo, com requerimento do réu pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, pedido de habilitação de Belª.
Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA sob o n.º 29.442.
Réplica em ID nº 380753447.
Este é o relatório passo a decidir.
Defiro o pedido de habilitação da patrona do réu, requerido no ID. 375805633.
A possibilidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento será analisada no decorrer deste saneamento.
DAS PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS Carência de ação por ausência de pretensão resistida não configuradas.
Desnecessidade de prévio acionamento da via administrativa para configuração.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar não acolhidas.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI A inversão do ônus da prova no CDC é caracterizada como uma facilitação da proteção dos direitos do consumidor.
Assim, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, a regra geral sobre distribuição do ônus da prova em processos judiciais é aquela inserida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. É sempre bom lembrar que essa regra já vinha no antigo Código de Processo Civil, em seu artigo 333.
No entanto, a aplicação dessa distribuição do ônus da prova parte do pressuposto de igualdade entre as partes litigantes.
Isto é, não se observa em uma relação de consumo onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida.
Sobre a vulnerabilidade do consumidor como um princípio do CDC, Flávio Tartuce nos ensina que: “de acordo com a realidade da sociedade de consumo, não há como afastar tal posição desfavorável, principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais nas últimas décadas” E ainda completa: Com a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, percebe-se uma discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma condição jurídica, pelo tratamento legal de proteção.
Tal presunção é absoluta ou iure et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese alguma.” Sendo assim, o legislador previu a possibilidade de se inverter o ônus da prova.
Ou seja, ele desviou da regra geral prevista no Código de Processo Civil visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Preliminar não acolhida.
As partes são legitimadas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se a parte autora tinha ciência e concordou com o contrato de empréstimo em lide; b) se a parte autora foi quem assinou o contrato em lide; c) Se os prepostos da parte acionada informaram e esclareceram que a autora estava contratando um empréstimo consignado os valores e as quantidades de parcelas.
INDEFIRO o pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, ante a necessidade de produção de prova pericial. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, nomeio Perito Grafotécnico a JOYCE BENTO AQUINO RIBEIRO, telefone: (75) 9 9968-2013 e (75) 9 9924-7006. e-mail: [email protected], para o múnus de faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato nº 619089285, no valor de R$ R$ 13.300,81, acostado no ID nº 375617635, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, na forma do art. 464 do CPC.
Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 15(quinze) dias.
Deve o perito, na forma do art. 466, parágrafo 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes e também às partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de 1(um) salário-mínimo, que deverão ser pagos pelo Banco acionado, no prazo de 5 (cinco) dias, através depósito judicial, neste Juízo, conforme art. 95 do CPC.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nesse passo, dou o feito por saneado.
Outrossim, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho sirva como mandado e ofício, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.
Valença-BA, 22 de setembro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
22/07/2024 20:49
Expedição de despacho.
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22/07/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:27
Expedição de despacho.
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19/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:41
Decorrido prazo de JOYCE BENTO AQUINO RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA JOVELINA DOS PRAZERES SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 20:55
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 18:57
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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14/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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11/10/2023 01:24
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:53
Expedição de despacho.
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09/10/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/02/2023 23:59.
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26/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:30
Expedição de decisão.
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26/05/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 10:30
Expedição de decisão.
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26/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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21/03/2023 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 01:52
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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04/03/2023 01:49
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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26/01/2023 12:57
Expedição de decisão.
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26/01/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 12:57
Expedição de decisão.
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21/01/2023 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 11:46
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 18:11
Conclusos para decisão
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22/11/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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