TJBA - 8010168-76.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2024 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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28/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010168-76.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Deodete Souza Dos Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010168-76.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DEODETE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por DEODETE SOUZA DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados.
Em síntese, o autor afirma que é beneficiário da previdência social e que, diante de algumas dificuldades financeiras, em 23/08/2018, recorreu a consignação em folha perante a Instituição financeira ré, sob contrato de n° 14283940, no valor de 1.223,32 (Um mil duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), a ser descontado mensalmente do seu benefício.
Afirma que iniciou-se o desconto no valor de R$ 47,70, mas que não houve informação sobre quanto e quantas parcelas seriam descontadas, tampouco de incidência de juros e, somente após contatá-los, fora informado que a modalidade do empréstimo era de RMC – Reserva de Margem Consignável.
Alega, ainda, que as parcelas continuam a ser descontadas em sua folha, sem sua anuência, totalizando 48 prestações, no importe somatório de R$ 2.289,60 (Dois mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
Assim, diante da ausência de previsão para o fim dos descontos, requer, liminarmente, a suspensão imediata das cobranças oriundas do referido empréstimo, buscando, no mérito, a declaração de nulidade da contratação, devolução em dobro do que fora pago indevidamente e indenização em danos morais.
Subsidiariamente, a conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”.
Juntou extrato contendo os descontos (ID 172663055), e outros documentos.
Indeferida a liminar e deferida a gratuidade da justiça (ID 218215690).
O réu contestou (ID 340888184).
Alegou preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e alegação de ações idênticas promovidas pelo patrono.
No mérito, defende que o contrato foi assinado pela parte autora, havendo saque de valor concedido, por meio de crédito no cartão, sendo legal a contratação de cartão consignado e inexistente o dever de indenizar por repetição de indébito ou danos morais.
Ademais, a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência da ação e requereu reconhecimento da litigância de má-fé.
Juntou contrato assinado (ID 340888187) e demais documentos.
Houve réplica (ID 381030952).
A parte ré pediu o julgamento antecipado (ID 407887701). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois ausente os vícios elencados no §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a causa de pedir encontra-se devidamente demonstrada na inicial.
Além dos fundamentos jurídicos, expôs a parte autora o fato gerador da tutela pretendida na demanda, acompanhado de documentos suficientes para a correta compreensão do feito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A petição inicial possui os requisitos necessários, não se afigurando nenhuma das hipóteses legais de inépcia da inicial, portanto.
Mantenho a gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC, não tendo a ré trazido quaisquer elementos que infirmem o direito da autora à concessão do benefício.
De início, observo que não ficou demonstrada a existência de lide temerária.
Afasto o pedido de litigância de má-fé.
Passo a análise do mérito: O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Conquanto a ré tenha impugnado, diante da relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
O desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui previsão legal.
Com efeito, o art. 6º da Lei no 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022, assim preconiza: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)”.
O INSS, de seu turno, expediu a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, que estabelece expressamente, em seu art. 5º, a possibilidade de concessão de cinco por cento do valor da margem consignável do benefício para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado (inciso V, alínea “b”), observado o limite total de 45% do valor da margem consignável do benefício (art. 5º, V).
In casu, não obstante a negativa da parte autora, sob o fundamento de que não contratou o cartão de crédito fornecido pelo requerido, verifica-se que o Banco réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC) e comprovou a regularidade da dívida, visto que juntou nos autos a anuência da parte autora à proposta do Cartão de Crédito (ID 340888187) e não há indícios de que foi firmada com vício de consentimento, a inquiná-la de nulidade.
Ainda, não vinga o argumento de que tratar-se-ia de "empréstimo infinito", porquanto o titular do cartão de crédito não está vinculado ao pagamento do "valor mínimo" da fatura, sendo possível que cancele o cartão e passe a pagar, de forma parcelada ou à vista, somente pela dívida em aberto, sem que para tanto precise socorrer-se ao Poder Judiciário.
Insta consignar que a contratação é legítima frente ao Código de Defesa do Consumidor e às normas civis.
Oportunamente, esclarece-se, ainda, que os contratos de adesão são plenamente válidos perante o ordenamento jurídico brasileiro e constituem meio de viabilizar as operações negociais de valores.
Ademais, a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a falta de verossimilhança das alegações da parte requerente, demonstrando que esta, tinha plena ciência do sistema de pagamento, conforme áudios acostados.
Ademais, a demandante não nega que efetivamente teve disponibilizado o crédito constante do negócio celebrado, muito embora queira, com o beneplácito judicial, a conversão do contrato em empréstimo consignado, obter a devolução em dobro dos valores descontados e, ainda, uma reparação de supostos danos morais, o que, por evidente, não merece prosperar.
Assim, não vislumbro ilegalidade na reserva mensal de crédito junto ao benefício da autora, bem como nos descontos questionados, posto que decorrem de obrigação voluntariamente contraída.
Consequentemente, não se cogita indenização por danos morais, porquanto ausente a prática de ato ilícito pelo banco réu.
Caso pretenda cancelar a margem de renda consignada em seu benefício, basta solicitar o cancelamento do contrato.
Desta forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, irão ser improcedentes os pedidos da autora.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os comprovantes de renda acostados pelo(a) autor(a) (ID 178363169) dão conta de que este(a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, defiro a gratuidade pretendida com fulcro no Art. 98 CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: DEODETE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua Ruy Barbosa, SN, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42721-290 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 -
20/07/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:52
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2023 23:59.
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21/06/2023 19:21
Conclusos para despacho
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13/04/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 16:50
Expedição de citação.
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14/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 00:53
Expedição de citação.
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18/11/2022 00:52
Expedição de decisão.
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18/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 00:51
Expedição de decisão.
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12/09/2022 13:35
Decorrido prazo de DEODETE SOUZA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:21
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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10/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/08/2022 10:49
Expedição de decisão.
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08/08/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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